STJ — 3185208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 105179f2b8d398f0645e39004878d35cdb52f7722c3e2d9f7d59773681b59525

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442111
Número de registro na fonte
202600646168
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 105179f2b8d398f0645e39004878d35cdb52f7722c3e2d9f7d59773681b59525
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 283/STF. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR PROVAS INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A subsistência de fundamento autônomo, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não especificamente enfrentado nas razões do especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Precedente: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
  2. Ausência de prequestionamento dos arts. 226, 245, 157 e 386 do CPP, pois o Tribunal de origem reputou as teses inovadoras e afastou seu conhecimento na via revisional. Incidência da Súmula 282/STF. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021.
  3. Reconhecimento fotográfico irregular que não contamina a condenação quando a autoria está corroborada por provas independentes, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Tese já apreciada no HC-1.042.033/MG (DJe de 18/2/2026), em que se concluiu pela suficiência de outras provas autônomas para firmar a autoria.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 283/STF. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR PROVAS INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A subsistência de fundamento autônomo, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não especificamente enfrentado nas razões do especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Precedente: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 226, 245, 157 e 386 do CPP, pois o Tribunal de origem reputou as teses inovadoras e afastou seu conhecimento na via revisional. Incidência da Súmula 282/STF. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021. 3. Reconhecimento fotográfico irregular que não contamina a condenação quando a autoria está corroborada por provas independentes, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Tese já apreciada no HC-1.042.033/MG (DJe de 18/2/2026), em que se concluiu pela suficiência de outras provas autônomas para firmar a autoria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.