Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 283/STF. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR PROVAS
INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC
ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subsistência de fundamento autônomo, suficiente para manutenção
do acórdão recorrido, não especificamente enfrentado nas razões do
especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
Precedente: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
- Ausência de prequestionamento dos arts. 226, 245, 157 e 386 do
CPP, pois o Tribunal de origem reputou as teses inovadoras e afastou
seu conhecimento na via revisional. Incidência da Súmula 282/STF.
Julgado: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021.
- Reconhecimento fotográfico irregular que não contamina a
condenação quando a autoria está corroborada por provas
independentes, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Tese já
apreciada no HC-1.042.033/MG (DJe de 18/2/2026), em que se concluiu
pela suficiência de outras provas autônomas para firmar a autoria.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 283/STF. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR PROVAS
INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC
ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A subsistência de fundamento autônomo, suficiente para manutenção
do acórdão recorrido, não especificamente enfrentado nas razões do
especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
Precedente: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 226, 245, 157 e 386 do
CPP, pois o Tribunal de origem reputou as teses inovadoras e afastou
seu conhecimento na via revisional. Incidência da Súmula 282/STF.
Julgado: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021.
3. Reconhecimento fotográfico irregular que não contamina a
condenação quando a autoria está corroborada por provas
independentes, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Tese já
apreciada no HC-1.042.033/MG (DJe de 18/2/2026), em que se concluiu
pela suficiência de outras provas autônomas para firmar a autoria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.