STJ — 2103315

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a99a3858916467d4552eb41c48c5cd4f4b24245ce3f6f83d8c1a887ca8207c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que a Recorrente alega nulidade das provas por suposta atuação ilegal da guarda municipal, apontando violação aos arts. 157 e 244 do CPP e ao art. 144, § 8º, da CF. 2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento noturno em logradouro público, realizaram abordagem após tentativa de fuga, efetuando busca pessoal na bolsa da Recorrente e apreendendo comprimidos de ecstasy e dinheiro, ensejando condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade da busca pessoal. A Quinta Turma, em decisão anterior, deu provimento ao recurso para declarar a ilicitude das provas e absolver a Recorrente. Em razão do Tema 656 do STF, os autos foram remetidos para eventual retratação, sendo procedido novo exame para aferição de justa causa para a abordagem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo e busca pessoal, e se houve fundada suspeita para legitimar a abordagem sem mandado judicial, de modo a validar as provas que sustentam a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

5. O entendimento consolidado no Tema 656 do STF reconhece ser constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída atividade de polícia judiciária, o que autoriza abordagens quando presentes fundadas razões. 6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se verificou no caso concreto diante da tentativa de fuga ao perceber a aproximação dos agentes, justificando a busca pessoal sem mandado e configurando exercício regular do policiamento ostensivo. 7. A atuação dos guardas municipais não evidenciou perseguição pessoal, discriminação ou ação pautada exclusivamente em tirocínio, inexistindo vício a ensejar a ilicitude das provas; por conseguinte, não incide a regra de exclusão probatória do art. 157 do CPP. 8. À luz do novo contexto jurisprudencial, não há nulidade a ser reconhecida, impondo-se o restabelecimento da condenação da Recorrente.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: em juízo de retratação, recurso especial não provido, com restabelecimento da condenação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que a Recorrente alega nulidade das provas por suposta atuação ilegal da guarda municipal, apontando violação aos arts. 157 e 244 do CPP e ao art. 144, § 8º, da CF. 2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento noturno em logradouro público, realizaram abordagem após tentativa de fuga, efetuando busca pessoal na bolsa da Recorrente e apreendendo comprimidos de ecstasy e dinheiro, ensejando condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade da busca pessoal. A Quinta Turma, em decisão anterior, deu provimento ao recurso para declarar a ilicitude das provas e absolver a Recorrente. Em razão do Tema 656 do STF, os autos foram remetidos para eventual retratação, sendo procedido novo exame para aferição de justa causa para a abordagem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo e busca pessoal, e se houve fundada suspeita para legitimar a abordagem sem mandado judicial, de modo a validar as provas que sustentam a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado no Tema 656 do STF reconhece ser constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída atividade de polícia judiciária, o que autoriza abordagens quando presentes fundadas razões. 6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se verificou no caso concreto diante da tentativa de fuga ao perceber a aproximação dos agentes, justificando a busca pessoal sem mandado e configurando exercício regular do policiamento ostensivo. 7. A atuação dos guardas municipais não evidenciou perseguição pessoal, discriminação ou ação pautada exclusivamente em tirocínio, inexistindo vício a ensejar a ilicitude das provas; por conseguinte, não incide a regra de exclusão probatória do art. 157 do CPP. 8. À luz do novo contexto jurisprudencial, não há nulidade a ser reconhecida, impondo-se o restabelecimento da condenação da Recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: em juízo de retratação, recurso especial não provido, com restabelecimento da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO) STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656) (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 2547412>>-GO, <<AgRg no HC 1030082>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.