Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d. SHA-256 do comentário: 9fb5da47caad28fe121c3b65ac76c5f85a2cac3280b896a10f9ae160a9762031.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial,
por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ).
2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor
formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da
primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à
justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de
apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema
1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo).
3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou
que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c
art. 1.021, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão
que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese
repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso
especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de
origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a
fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial
interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da
instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa
e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing
quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso
manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão
recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos,
compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso
especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo
interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art.
1.021, do CPC).
7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal
inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva
sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015.
8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das
formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do
acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica
recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso
manifestamente incabível.
9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo
excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à
regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos
julgadores e à segurança jurídica.
10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da
incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no
recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua
apreciação em agravo em recurso especial incabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por inadequação da via recursal.
Tese de julgamento:
1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno,
nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A
fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual
define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da
instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito,
da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de
observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese
firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno
perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015,
art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos
Repetitivos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL POR CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial,
por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ).
2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor
formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da
primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à
justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de
apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema
1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo).
3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou
que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c
art. 1.021, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão
que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese
repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso
especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de
origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a
fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial
interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da
instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa
e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing
quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso
manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão
recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos,
compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso
especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo
interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art.
1.021, do CPC).
7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal
inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva
sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015.
8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das
formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do
acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica
recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso
manifestamente incabível.
9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo
excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à
regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos
julgadores e à segurança jurídica.
10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da
incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no
recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua
apreciação em agravo em recurso especial incabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por inadequação da via recursal.
Tese de julgamento:
1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno,
nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A
fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual
define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da
instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito,
da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de
observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese
firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno
perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015,
art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos
Repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d. SHA-256 do comentário:9fb5da47caad28fe121c3b65ac76c5f85a2cac3280b896a10f9ae160a9762031.