STJ — 3202321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446815
Número de registro na fonte
202600882500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d. SHA-256 do comentário: 9fb5da47caad28fe121c3b65ac76c5f85a2cac3280b896a10f9ae160a9762031.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 77a84b098eb003f01cea6334e1a977d26c76a4ead4c79cf221e9af4af1e22c7d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ). 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema 1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo). 3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso manifestamente incabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos, compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). 7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015. 8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso manifestamente incabível. 9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos julgadores e à segurança jurídica. 10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua apreciação em agravo em recurso especial incabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via recursal. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos Repetitivos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ). 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema 1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo). 3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos, compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC). 7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015. 8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso manifestamente incabível. 9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos julgadores e à segurança jurídica. 10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua apreciação em agravo em recurso especial incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via recursal. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos Repetitivos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.