Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c87d609a9318c63d116a02b93b043dc4d214c3c603bace0418d7b3585de8e1d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047419 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0c87d609a9318c63d116a02b93b043dc4d214c3c603bace0418d7b3585de8e1d. SHA-256 do comentário: 8ba6e58dd50361fab7a527a70af88016a0792b9ebb6ae7175d2a6ab29c9e84d2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado embargado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que
o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o
seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
4. A contradição que enseja a oposição da presente medida
integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os
fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na
hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado
de julgamento.
5. A obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração
é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta de clareza
ou inteligibilidade da decisão, o que não se observa nos autos, em
que o embargante, em verdade, insurge-se com a solução dada à
controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está
fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado
responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que
haja embasado adequadamente a sua decisão.
2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado,
ou seja, entre o fundamento e a conclusão.
3. A obscuridade passível de ser sanada na via dos embargos de
declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta
de clareza ou inteligibilidade da decisão
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
12/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.242.887/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
05.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.594.595/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j.
06.03.2023, DJe 13.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado embargado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que
o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o
seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
4. A contradição que enseja a oposição da presente medida
integrativa é aquela interna do próprio julgado, ou seja entre os
fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na
hipótese dos autos, em que a defesa não se conforma com o resultado
de julgamento.
5. A obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração
é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta de clareza
ou inteligibilidade da decisão, o que não se observa nos autos, em
que o embargante, em verdade, insurge-se com a solução dada à
controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso o decisório que está
fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado
responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que
haja embasado adequadamente a sua decisão.
2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é a interna ao julgado,
ou seja, entre o fundamento e a conclusão.
3. A obscuridade passível de ser sanada na via dos embargos de
declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na falta
de clareza ou inteligibilidade da decisão
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024,
STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de
12/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.242.887/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
05.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.594.595/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j.
06.03.2023, DJe 13.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047419 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0c87d609a9318c63d116a02b93b043dc4d214c3c603bace0418d7b3585de8e1d. SHA-256 do comentário:8ba6e58dd50361fab7a527a70af88016a0792b9ebb6ae7175d2a6ab29c9e84d2.