Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095407 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2. SHA-256 do comentário: 5e60890a1ca3dc22cfdbbd61204353526cc8c63395ca9bc39fb51960c17afe75.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
declaração, diante da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ por
ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o
agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados
(Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de
prequestionamento; Súmula 284 do STF, por deficiência de
fundamentação; e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo
a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme
orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação
integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art.
619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) e não se prestam à rediscussão
do julgado ou à revisão da solução jurídica, ausentes omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material.
5. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a
ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento
do agravo em recurso especial.
6. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao
julgado, entre suas premissas e conclusões, o que não foi
demonstrado pelo embargante.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as
questões relevantes são enfrentadas de forma suficiente para a
solução da controvérsia, não se exigindo pronunciamento específico
sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais invocados.
8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, não cabendo
utilizar embargos de declaração para forçar exame de matéria
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição
interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP
e do art. 1.022, III, do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de
recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de
consequência lógica do não conhecimento.
3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao próprio
julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a
tese defendida pela parte.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no
Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.103.334/PA, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
declaração, diante da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ por
ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o
agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados
(Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de
prequestionamento; Súmula 284 do STF, por deficiência de
fundamentação; e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo
a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme
orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação
integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art.
619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) e não se prestam à rediscussão
do julgado ou à revisão da solução jurídica, ausentes omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material.
5. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a
ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento
do agravo em recurso especial.
6. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao
julgado, entre suas premissas e conclusões, o que não foi
demonstrado pelo embargante.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as
questões relevantes são enfrentadas de forma suficiente para a
solução da controvérsia, não se exigindo pronunciamento específico
sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais invocados.
8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, não cabendo
utilizar embargos de declaração para forçar exame de matéria
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição
interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP
e do art. 1.022, III, do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de
recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de
consequência lógica do não conhecimento.
3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao próprio
julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a
tese defendida pela parte.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no
Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.103.334/PA, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095407 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2. SHA-256 do comentário:5e60890a1ca3dc22cfdbbd61204353526cc8c63395ca9bc39fb51960c17afe75.