STJ — 3095407

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447415
Número de registro na fonte
202504157247
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3095407 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2. SHA-256 do comentário: 5e60890a1ca3dc22cfdbbd61204353526cc8c63395ca9bc39fb51960c17afe75.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 845edb7c012cf7c1f14077d99de5eac7478f9c91d2d8a2ed6c5002a0d72791e2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, diante da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de prequestionamento; Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação; e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à revisão da solução jurídica, ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material. 5. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, o que não foi demonstrado pelo embargante. 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes são enfrentadas de forma suficiente para a solução da controvérsia, não se exigindo pronunciamento específico sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais invocados. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, não cabendo utilizar embargos de declaração para forçar exame de matéria constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de consequência lógica do não conhecimento. 3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.103.334/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, diante da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de prequestionamento; Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação; e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à revisão da solução jurídica, ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material. 5. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, o que não foi demonstrado pelo embargante. 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes são enfrentadas de forma suficiente para a solução da controvérsia, não se exigindo pronunciamento específico sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais invocados. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, não cabendo utilizar embargos de declaração para forçar exame de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de consequência lógica do não conhecimento. 3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.103.334/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.