STJ — 2109002

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e7ed76821291b83019a2b34dbfcbbc4b2a960d7083418e4a02dcdcd8fe802f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 29e7ed76821291b83019a2b34dbfcbbc4b2a960d7083418e4a02dcdcd8fe802f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO ARGUÍDA. SÚMULA 211/STJ. TESE DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA PARTE. FALHA ARGUMENTATIVA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual, embora tenha emitido extenso fundamento atinente ao quadro ambiental analisado, no caso em particular manteve a improcedência sentencial haja vista que a parte autora não comprovou residir no raio atingido pela poluição observada na área investigada. Não houve, portanto, exame da controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, e a parte nem sequer opôs embargos de declaração para tanto.
  2. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
  3. Lê-se do acórdão desafiado que o cerne argumentativo é o de que o local da residência da parte autora é fato incontroverso nos autos, pois, "ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou o fato de que o autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo comprovante de residência juntado aos autos" (fl. 669). Logo, estaria evidenciada a percepção dos danos ambientais. Ocorre que tal informação não consta no julgado, e o recorrente não apontou adequadamente omissão, razão que reforça a inexistência do prequestionamento.
  4. Ademais, no caso em comento, o argumento relativo à alegada necessidade de inversão do onus probandi, em virtude do caráter ambiental da demanda, em nada diz respeito ao simples dever autoral de demonstrar seu local de residência nos autos, que é requisito da exordial (art. 319, II, do CPC) e não questão probatória. Por isso, a tese recursal, nesse aspecto, apenas tangencia o cerne decisório, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO ARGUÍDA. SÚMULA 211/STJ. TESE DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA PARTE. FALHA ARGUMENTATIVA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal estadual, embora tenha emitido extenso fundamento atinente ao quadro ambiental analisado, no caso em particular manteve a improcedência sentencial haja vista que a parte autora não comprovou residir no raio atingido pela poluição observada na área investigada. Não houve, portanto, exame da controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, e a parte nem sequer opôs embargos de declaração para tanto. 2. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Lê-se do acórdão desafiado que o cerne argumentativo é o de que o local da residência da parte autora é fato incontroverso nos autos, pois, "ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou o fato de que o autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo comprovante de residência juntado aos autos" (fl. 669). Logo, estaria evidenciada a percepção dos danos ambientais. Ocorre que tal informação não consta no julgado, e o recorrente não apontou adequadamente omissão, razão que reforça a inexistência do prequestionamento. 4. Ademais, no caso em comento, o argumento relativo à alegada necessidade de inversão do onus probandi, em virtude do caráter ambiental da demanda, em nada diz respeito ao simples dever autoral de demonstrar seu local de residência nos autos, que é requisito da exordial (art. 319, II, do CPC) e não questão probatória. Por isso, a tese recursal, nesse aspecto, apenas tangencia o cerne decisório, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE) STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.