Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO ARGUÍDA.
SÚMULA 211/STJ. TESE DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA PARTE. FALHA
ARGUMENTATIVA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual, embora tenha emitido extenso fundamento
atinente ao quadro ambiental analisado, no caso em particular
manteve a improcedência sentencial haja vista que a parte autora não
comprovou residir no raio atingido pela poluição observada na área
investigada. Não houve, portanto, exame da controvérsia sob o
enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, e a parte
nem sequer opôs embargos de declaração para tanto.
- Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de
possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
- Lê-se do acórdão desafiado que o cerne argumentativo é o de que o
local da residência da parte autora é fato incontroverso nos autos,
pois, "ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou o fato de que o
autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo
comprovante de residência juntado aos autos" (fl. 669). Logo,
estaria evidenciada a percepção dos danos ambientais. Ocorre que tal
informação não consta no julgado, e o recorrente não apontou
adequadamente omissão, razão que reforça a inexistência do
prequestionamento.
- Ademais, no caso em comento, o argumento relativo à alegada
necessidade de inversão do onus probandi, em virtude do caráter
ambiental da demanda, em nada diz respeito ao simples dever autoral
de demonstrar seu local de residência nos autos, que é requisito da
exordial (art. 319, II, do CPC) e não questão probatória. Por isso,
a tese recursal, nesse aspecto, apenas tangencia o cerne decisório,
o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do
STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO ARGUÍDA.
SÚMULA 211/STJ. TESE DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA PARTE. FALHA
ARGUMENTATIVA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal estadual, embora tenha emitido extenso fundamento
atinente ao quadro ambiental analisado, no caso em particular
manteve a improcedência sentencial haja vista que a parte autora não
comprovou residir no raio atingido pela poluição observada na área
investigada. Não houve, portanto, exame da controvérsia sob o
enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, e a parte
nem sequer opôs embargos de declaração para tanto.
2. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de
possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Lê-se do acórdão desafiado que o cerne argumentativo é o de que o
local da residência da parte autora é fato incontroverso nos autos,
pois, "ao contestar a ação, a SANEPAR não impugnou o fato de que o
autor residia no local por ele indicado na inicial e confirmado pelo
comprovante de residência juntado aos autos" (fl. 669). Logo,
estaria evidenciada a percepção dos danos ambientais. Ocorre que tal
informação não consta no julgado, e o recorrente não apontou
adequadamente omissão, razão que reforça a inexistência do
prequestionamento.
4. Ademais, no caso em comento, o argumento relativo à alegada
necessidade de inversão do onus probandi, em virtude do caráter
ambiental da demanda, em nada diz respeito ao simples dever autoral
de demonstrar seu local de residência nos autos, que é requisito da
exordial (art. 319, II, do CPC) e não questão probatória. Por isso,
a tese recursal, nesse aspecto, apenas tangencia o cerne decisório,
o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO
DE CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.