Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
ILEGALIDADE N ÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial
legitima-se quando fundado em razões concretas que evidenciem
situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando
mera desconfiança subjetiva ou nervosismo do abordado.
- Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância perdura
enquanto não cessada a situação delitiva, legitimando a intervenção
policial quando o contexto fático - pessoa conhecida pelo
envolvimento com tráfico que, ao avistar guarnição, arremessa objeto
para dentro da residência, permitindo a visualização de
entorpecentes pela porta aberta - revela fundadas razões para o
ingresso.
- A quantidade de 12,08 gramas de crack, embora significativa, não
alcança patamar que demonstre envolvimento profundo com estrutura
organizada de narcotráfico, especialmente quando ausentes elementos
demonstradores de violência, poderio bélico ou participação em
organização criminosa.
- As condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, ocupação
lícita, residência fixa e vínculo familiar - embora não assegurem
direito subjetivo à liberdade, devem ser adequadamente valoradas
quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema.
- A prisão preventiva, inserida no sistema escalonado de medidas
cautelares, somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes
as providências menos gravosas, impondo-se sua revogação quando as
circunstâncias concretas demonstrem a suficiência das medidas
alternativas.
- Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão
preventiva, impondo medidas cautelares diversas, facultando-se ao
Juízo da causa sua modificação ou restabelecimento da custódia em
caso de descumprimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA
DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
ILEGALIDADE N ÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial
legitima-se quando fundado em razões concretas que evidenciem
situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando
mera desconfiança subjetiva ou nervosismo do abordado.
2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância perdura
enquanto não cessada a situação delitiva, legitimando a intervenção
policial quando o contexto fático - pessoa conhecida pelo
envolvimento com tráfico que, ao avistar guarnição, arremessa objeto
para dentro da residência, permitindo a visualização de
entorpecentes pela porta aberta - revela fundadas razões para o
ingresso.
3. A quantidade de 12,08 gramas de crack, embora significativa, não
alcança patamar que demonstre envolvimento profundo com estrutura
organizada de narcotráfico, especialmente quando ausentes elementos
demonstradores de violência, poderio bélico ou participação em
organização criminosa.
4. As condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, ocupação
lícita, residência fixa e vínculo familiar - embora não assegurem
direito subjetivo à liberdade, devem ser adequadamente valoradas
quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema.
5. A prisão preventiva, inserida no sistema escalonado de medidas
cautelares, somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes
as providências menos gravosas, impondo-se sua revogação quando as
circunstâncias concretas demonstrem a suficiência das medidas
alternativas.
6. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão
preventiva, impondo medidas cautelares diversas, facultando-se ao
Juízo da causa sua modificação ou restabelecimento da custódia em
caso de descumprimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ENTORPECENTE APREENDIDO -
PEQUENA QUANTIDADE)
STF - [[HC 112766]]-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 221964 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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