STJ — 221964

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bcadda6befff975e8d160c71ecfd94f4fb62d10da150a2f9368545aa9a29fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959701
Número de registro na fonte
202503170528
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221964 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78bcadda6befff975e8d160c71ecfd94f4fb62d10da150a2f9368545aa9a29fe. SHA-256 do comentário: 2be31f32e7da93d07bf1b045597611c2025ad47bb7d7e394ca44b746799dc3ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 78bcadda6befff975e8d160c71ecfd94f4fb62d10da150a2f9368545aa9a29fe
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 78bcadda6befff975e8d160c71ecfd94f4fb62d10da150a2f9368545aa9a29fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. ILEGALIDADE N ÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial legitima-se quando fundado em razões concretas que evidenciem situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando mera desconfiança subjetiva ou nervosismo do abordado.
  2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância perdura enquanto não cessada a situação delitiva, legitimando a intervenção policial quando o contexto fático - pessoa conhecida pelo envolvimento com tráfico que, ao avistar guarnição, arremessa objeto para dentro da residência, permitindo a visualização de entorpecentes pela porta aberta - revela fundadas razões para o ingresso.
  3. A quantidade de 12,08 gramas de crack, embora significativa, não alcança patamar que demonstre envolvimento profundo com estrutura organizada de narcotráfico, especialmente quando ausentes elementos demonstradores de violência, poderio bélico ou participação em organização criminosa.
  4. As condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, ocupação lícita, residência fixa e vínculo familiar - embora não assegurem direito subjetivo à liberdade, devem ser adequadamente valoradas quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema.
  5. A prisão preventiva, inserida no sistema escalonado de medidas cautelares, somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes as providências menos gravosas, impondo-se sua revogação quando as circunstâncias concretas demonstrem a suficiência das medidas alternativas.
  6. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão preventiva, impondo medidas cautelares diversas, facultando-se ao Juízo da causa sua modificação ou restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. ILEGALIDADE N ÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial legitima-se quando fundado em razões concretas que evidenciem situação de flagrante delito no interior da residência, não bastando mera desconfiança subjetiva ou nervosismo do abordado. 2. Tratando-se de crime permanente, o estado de flagrância perdura enquanto não cessada a situação delitiva, legitimando a intervenção policial quando o contexto fático - pessoa conhecida pelo envolvimento com tráfico que, ao avistar guarnição, arremessa objeto para dentro da residência, permitindo a visualização de entorpecentes pela porta aberta - revela fundadas razões para o ingresso. 3. A quantidade de 12,08 gramas de crack, embora significativa, não alcança patamar que demonstre envolvimento profundo com estrutura organizada de narcotráfico, especialmente quando ausentes elementos demonstradores de violência, poderio bélico ou participação em organização criminosa. 4. As condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, ocupação lícita, residência fixa e vínculo familiar - embora não assegurem direito subjetivo à liberdade, devem ser adequadamente valoradas quando não demonstrada a real indispensabilidade da medida extrema. 5. A prisão preventiva, inserida no sistema escalonado de medidas cautelares, somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes as providências menos gravosas, impondo-se sua revogação quando as circunstâncias concretas demonstrem a suficiência das medidas alternativas. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a prisão preventiva, impondo medidas cautelares diversas, facultando-se ao Juízo da causa sua modificação ou restabelecimento da custódia em caso de descumprimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ENTORPECENTE APREENDIDO - PEQUENA QUANTIDADE) STF - [[HC 112766]]-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.