STJ — 3205927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46562928391f38e06df5baaa6ef92a88987d4bc623546f92c11507997914a1de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959981
Número de registro na fonte
202600987746
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADES EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 461 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (ART. 621 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses defensivas, afastando a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. Eventuais nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.405.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.537.998/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 20/11/2019.
  3. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
  4. Configura inovação recursal a invocação de violação ao art. 461 do CPP não deduzida nas razões do recurso especial, sendo inviável seu exame em agravo regimental. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
  5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória ou à atuação como nova apelação, ressalvadas as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Julgado: HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2016.
  6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADES EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 461 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (ART. 621 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses defensivas, afastando a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.405.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.537.998/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 20/11/2019. 3. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 4. Configura inovação recursal a invocação de violação ao art. 461 do CPP não deduzida nas razões do recurso especial, sendo inviável seu exame em agravo regimental. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória ou à atuação como nova apelação, ressalvadas as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Julgado: HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2016. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1405586>>-SP, <<AgRg no AREsp 1537998>>-MT (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2371208>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.