Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante alegava nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri,
incluindo a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o
cochilo de uma jurada durante o depoimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de
uma jurada configuram nulidades processuais, considerando a
necessidade de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão da
matéria.
3. A questão também envolve a análise da fração de aumento da
pena-base em 1/6, alegada como dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas não configurou nulidade, pois não houve demonstração de
prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.
5. O cochilo da jurada durante o depoimento foi considerado
precluso, pois a defesa não registrou a nulidade em ata, conforme
art. 571, VIII, do CPP.
6. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é comumente adotada e não
configura dissídio jurisprudencial, sendo proporcional e adequada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo
concreto. 2. A ausência de registro em ata de nulidade ocorrida
durante o júri resulta em preclusão. 3. A fração de aumento da
pena-base em 1/6 é proporcional e não configura dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP,
art. 571, VIII; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante alegava nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri,
incluindo a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o
cochilo de uma jurada durante o depoimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de
uma jurada configuram nulidades processuais, considerando a
necessidade de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão da
matéria.
3. A questão também envolve a análise da fração de aumento da
pena-base em 1/6, alegada como dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas não configurou nulidade, pois não houve demonstração de
prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.
5. O cochilo da jurada durante o depoimento foi considerado
precluso, pois a defesa não registrou a nulidade em ata, conforme
art. 571, VIII, do CPP.
6. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é comumente adotada e não
configura dissídio jurisprudencial, sendo proporcional e adequada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo
concreto. 2. A ausência de registro em ata de nulidade ocorrida
durante o júri resulta em preclusão. 3. A fração de aumento da
pena-base em 1/6 é proporcional e não configura dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP,
art. 571, VIII; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 2144915>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADES DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI
- PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 81335>>-DF, <<AgRg no HC 800093>>-MT
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00571 INC:00008
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1807515 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-19 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 998537 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-07-04 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 3205927 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA