O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
nulidade do processo devido à inversão da ordem de oitiva de
testemunhas por carta precatória após o interrogatório do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem de interrogatório do réu, prevista no art.
400 do CPP, sem a demonstração de prejuízo, acarreta nulidade do
processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação, considerando a alegação de ausência de materialidade
dos atos libidinosos imputados ao réu.
III. Razões de decidir
4. A inversão da ordem de interrogatório do
réu, sem a demonstração de prejuízo concreto, não acarreta nulidade
do processo, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.114
desta Corte.
5. A alegação de ausência de provas para a condenação não pode ser
apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
6. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de interrogatório do
réu, sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade do
processo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial
relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de
prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 563, 571, 572.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg
no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 23.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
nulidade do processo devido à inversão da ordem de oitiva de
testemunhas por carta precatória após o interrogatório do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem de interrogatório do réu, prevista no art.
400 do CPP, sem a demonstração de prejuízo, acarreta nulidade do
processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação, considerando a alegação de ausência de materialidade
dos atos libidinosos imputados ao réu.
III. Razões de decidir
4. A inversão da ordem de interrogatório do
réu, sem a demonstração de prejuízo concreto, não acarreta nulidade
do processo, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.114
desta Corte.
5. A alegação de ausência de provas para a condenação não pode ser
apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via.
6. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de interrogatório do
réu, sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade do
processo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial
relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de
prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 563, 571, 572.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg
no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 23.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INTERROGATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM -
PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO)
STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),
<<AgRg no REsp 1627303>>-PE
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1784535>>-AM, <<AgRg no REsp 1864590>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 ART:00563 ART:00571 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA