Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bad82724c8cd6f4d571d15689ec78d9fb41ef4831f1736334ac03a855918fe4f
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material,
contradição ou nulidade na decisão que não conheceu do agravo
regimental por falta de impugnação específica, justificando a
oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta erros materiais no nome do
agravante e óbice indicado no relatório, bem como na fundamentação,
ao erroneamente referenciar decisão não constante dos autos.
4. De outro lado, não há contradição e/ou nulidade na decisão
embargada, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de
conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do
recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à
mera afirmação.
4. Os embargos de declaração merecem prosperar em parte, apenas para
corrigir os erros materiais apontados.
IV. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERROS MATERIAIS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO
JULGAMENTO. CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS. MÉRITO. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OS ERROS
MATERIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material,
contradição ou nulidade na decisão que não conheceu do agravo
regimental por falta de impugnação específica, justificando a
oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta erros materiais no nome do
agravante e óbice indicado no relatório, bem como na fundamentação,
ao erroneamente referenciar decisão não constante dos autos.
4. De outro lado, não há contradição e/ou nulidade na decisão
embargada, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de
conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do
recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à
mera afirmação.
4. Os embargos de declaração merecem prosperar em parte, apenas para
corrigir os erros materiais apontados.
IV. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERROS MATERIAIS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.