STJ — 2954089

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bad82724c8cd6f4d571d15689ec78d9fb41ef4831f1736334ac03a855918fe4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960070
Número de registro na fonte
202502020215
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, contradição ou nulidade na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada apresenta erros materiais no nome do agravante e óbice indicado no relatório, bem como na fundamentação, ao erroneamente referenciar decisão não constante dos autos. 4. De outro lado, não há contradição e/ou nulidade na decisão embargada, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação. 4. Os embargos de declaração merecem prosperar em parte, apenas para corrigir os erros materiais apontados. IV. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERROS MATERIAIS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO. CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS. MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OS ERROS MATERIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, contradição ou nulidade na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta erros materiais no nome do agravante e óbice indicado no relatório, bem como na fundamentação, ao erroneamente referenciar decisão não constante dos autos. 4. De outro lado, não há contradição e/ou nulidade na decisão embargada, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação. 4. Os embargos de declaração merecem prosperar em parte, apenas para corrigir os erros materiais apontados. IV. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERROS MATERIAIS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.