Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40b9a236a5930c4b73f9963fe9ac60f538cfc7ca184f223d29c2fcabcdf82279
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77352 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 40b9a236a5930c4b73f9963fe9ac60f538cfc7ca184f223d29c2fcabcdf82279. SHA-256 do comentário: 9cc083823ac91b7fbdb8cf5cbe6bca23c6c02b779ae2cd61ddeeabf329ca6444.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental
voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado
por juízo criminal federal em inquérito policial.
2. O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi
mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação
de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com
outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de
afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a
empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de
alto valor.
3. O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional
Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar
proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo
as demais constrições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados,
de forma concreta, a materialidade e os indícios suficientes de
autoria dos crimes aptos a justificar a medida assecuratória de
bloqueio de ativos; (ii) saber se a manutenção do bloqueio por
período de dois anos, sem oferecimento de denúncia e com
controvérsia sobre competência, viola os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade; (iii) saber se a ausência de individualização
das condutas e do dano supostamente causado ao erário torna
desproporcional e ilegal a cautelar patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP
exigem a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum in
mora. A mera participação em grupo de mensagens e a referência
genérica a transações de elevado valor, sem prova de origem ilícita
ou liame concreto com a prática delitiva apurada, não satisfazem
tais requisitos.
6. No caso, a decisão que decretou o bloqueio não especificou
elementos mínimos que vinculem os recorrentes aos negócios ilícitos
investigados ou que demonstrem que as transferências financeiras
mencionadas constituam produto ou proveito de crime, o que fragiliza
a manutenção do bloqueio.
7. A cautelar patrimonial não pode se apoiar em responsabilização
criminal solidária, sendo imprescindível a individualização das
condutas criminosas supostamente praticadas pelos investigados e do
dano causado para fixação de limites de bloqueio.
8. A manutenção do bloqueio por dois anos, sem conclusão do
inquérito ou oferecimento de denúncia, mostra-se desproporcional e
viola a razoabilidade, impondo o levantamento da constrição.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes
exclusivamente aos recorrentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS EM INQUÉRITO POLICIAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental
voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado
por juízo criminal federal em inquérito policial.
2. O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi
mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação
de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com
outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de
afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a
empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de
alto valor.
3. O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional
Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar
proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo
as demais constrições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados,
de forma concreta, a materialidade e os indícios suficientes de
autoria dos crimes aptos a justificar a medida assecuratória de
bloqueio de ativos; (ii) saber se a manutenção do bloqueio por
período de dois anos, sem oferecimento de denúncia e com
controvérsia sobre competência, viola os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade; (iii) saber se a ausência de individualização
das condutas e do dano supostamente causado ao erário torna
desproporcional e ilegal a cautelar patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP
exigem a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum in
mora. A mera participação em grupo de mensagens e a referência
genérica a transações de elevado valor, sem prova de origem ilícita
ou liame concreto com a prática delitiva apurada, não satisfazem
tais requisitos.
6. No caso, a decisão que decretou o bloqueio não especificou
elementos mínimos que vinculem os recorrentes aos negócios ilícitos
investigados ou que demonstrem que as transferências financeiras
mencionadas constituam produto ou proveito de crime, o que fragiliza
a manutenção do bloqueio.
7. A cautelar patrimonial não pode se apoiar em responsabilização
criminal solidária, sendo imprescindível a individualização das
condutas criminosas supostamente praticadas pelos investigados e do
dano causado para fixação de limites de bloqueio.
8. A manutenção do bloqueio por dois anos, sem conclusão do
inquérito ou oferecimento de denúncia, mostra-se desproporcional e
viola a razoabilidade, impondo o levantamento da constrição.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes
exclusivamente aos recorrentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEQUESTRO DE BENS - VALORES BLOQUEADOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
CONDUTAS)
STJ - <<AgRg no RMS 60870>>-MS
(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE)
STJ - <<RMS 69359>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00125 ART:0144A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1637645 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 2092643 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 68572 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-05-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77352 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
40b9a236a5930c4b73f9963fe9ac60f538cfc7ca184f223d29c2fcabcdf82279. SHA-256 do comentário:9cc083823ac91b7fbdb8cf5cbe6bca23c6c02b779ae2cd61ddeeabf329ca6444.