STJ — 77352

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40b9a236a5930c4b73f9963fe9ac60f538cfc7ca184f223d29c2fcabcdf82279

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960177
Número de registro na fonte
202503740698
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77352 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 40b9a236a5930c4b73f9963fe9ac60f538cfc7ca184f223d29c2fcabcdf82279. SHA-256 do comentário: 9cc083823ac91b7fbdb8cf5cbe6bca23c6c02b779ae2cd61ddeeabf329ca6444.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 40b9a236a5930c4b73f9963fe9ac60f538cfc7ca184f223d29c2fcabcdf82279
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado por juízo criminal federal em inquérito policial. 2. O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de alto valor. 3. O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo as demais constrições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados, de forma concreta, a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes aptos a justificar a medida assecuratória de bloqueio de ativos; (ii) saber se a manutenção do bloqueio por período de dois anos, sem oferecimento de denúncia e com controvérsia sobre competência, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) saber se a ausência de individualização das condutas e do dano supostamente causado ao erário torna desproporcional e ilegal a cautelar patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP exigem a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum in mora. A mera participação em grupo de mensagens e a referência genérica a transações de elevado valor, sem prova de origem ilícita ou liame concreto com a prática delitiva apurada, não satisfazem tais requisitos. 6. No caso, a decisão que decretou o bloqueio não especificou elementos mínimos que vinculem os recorrentes aos negócios ilícitos investigados ou que demonstrem que as transferências financeiras mencionadas constituam produto ou proveito de crime, o que fragiliza a manutenção do bloqueio. 7. A cautelar patrimonial não pode se apoiar em responsabilização criminal solidária, sendo imprescindível a individualização das condutas criminosas supostamente praticadas pelos investigados e do dano causado para fixação de limites de bloqueio. 8. A manutenção do bloqueio por dois anos, sem conclusão do inquérito ou oferecimento de denúncia, mostra-se desproporcional e viola a razoabilidade, impondo o levantamento da constrição. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes exclusivamente aos recorrentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS EM INQUÉRITO POLICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado por juízo criminal federal em inquérito policial. 2. O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de alto valor. 3. O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo as demais constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados, de forma concreta, a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes aptos a justificar a medida assecuratória de bloqueio de ativos; (ii) saber se a manutenção do bloqueio por período de dois anos, sem oferecimento de denúncia e com controvérsia sobre competência, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) saber se a ausência de individualização das condutas e do dano supostamente causado ao erário torna desproporcional e ilegal a cautelar patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP exigem a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum in mora. A mera participação em grupo de mensagens e a referência genérica a transações de elevado valor, sem prova de origem ilícita ou liame concreto com a prática delitiva apurada, não satisfazem tais requisitos. 6. No caso, a decisão que decretou o bloqueio não especificou elementos mínimos que vinculem os recorrentes aos negócios ilícitos investigados ou que demonstrem que as transferências financeiras mencionadas constituam produto ou proveito de crime, o que fragiliza a manutenção do bloqueio. 7. A cautelar patrimonial não pode se apoiar em responsabilização criminal solidária, sendo imprescindível a individualização das condutas criminosas supostamente praticadas pelos investigados e do dano causado para fixação de limites de bloqueio. 8. A manutenção do bloqueio por dois anos, sem conclusão do inquérito ou oferecimento de denúncia, mostra-se desproporcional e viola a razoabilidade, impondo o levantamento da constrição. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes exclusivamente aos recorrentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEQUESTRO DE BENS - VALORES BLOQUEADOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS) STJ - <<AgRg no RMS 60870>>-MS (MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - <<RMS 69359>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.