Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868dc108a3b6deab650694dbe6642ff6486a5119226fd9f76334ba407afaedf9
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial criminal, fundado no art. 105, III, a,
da Constituição da República, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, decisão essa mantida em embargos de
declaração.
2. Os fatos relevantes. Recorrente condenado, em
primeiro grau, pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de
arma de fogo de uso permitido; em apelação, o Tribunal de origem deu
provimento ao apelo ministerial para também condenar o recorrente
por associação para o tráfico, afastar o tráfico privilegiado e
fixar pena total em concurso material de 8 anos de reclusão e 1 ano
de detenção, em regime inicial fechado.
3. As alegações no recurso
especial. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art.
619 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação
quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, bem como quanto ao
argumento de que as interceptações telefônicas constituem meio de
obtenção de prova e não prova em si, e sustentou ofensa ao art. 35
da Lei n. 11.343/2006, por falta de demonstração da estabilidade da
associação para o tráfico.
4. O agravo regimental. No agravo
regimental, a defesa impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, questiona
a suficiência de uma única certidão policial para sustentar a
condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirma a
inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF e insiste na negativa
de prestação jurisdicional quanto à tese de que o registro vencido
da arma de fogo configura mera irregularidade administrativa.
II.
Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo regimental pode afastar os óbices sumulares opostos ao
conhecimento do recurso especial, de modo a permitir o reexame da
condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, notadamente quanto ao uso de interceptações telefônicas e à
suficiência da prova da estabilidade associativa.
6. A questão em
discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
em razão da omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese
defensiva de que a arma de fogo estava registrada, embora com
registro vencido, o que configuraria mera irregularidade
administrativa à luz da jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
7. A alegação de
nulidade das interceptações telefônicas foi afastada pelo juízo de
primeiro grau e não constituiu objeto do recurso de apelação
defensivo, de modo que a instância ordinária fixou, de forma
definitiva, o quadro fático-probatório, impossibilitando a revisão
desse entendimento em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
8. O conteúdo das interceptações telefônicas foi corroborado
por outros elementos probatórios, e o Tribunal de origem concluiu,
de forma fundamentada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, de modo que a pretensão de infirmar
tais premissas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
9. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de
fogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido de que a posse de arma de fogo é crime de
perigo abstrato, sendo irrelevante aferir sua potencialidade lesiva
ou o fato de estar desmuniciada.
10. Contudo, a Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP,
modificou entendimento anterior e reconheceu a atipicidade da
conduta de agente que já havia procedido ao registro da arma de
fogo, entendendo que a expiração do prazo de validade do registro
configura mera irregularidade administrativa, passível de apreensão
do artefato e aplicação de multa, sem caracterização de ilícito
penal.
11. No caso concreto, a defesa não se limitou a alegar
ausência de laudo pericial, sustentando expressamente que a arma
estava registrada e com registro vencido, tese que, em tese, poderia
enquadrar o fato na orientação firmada na Ação Penal n. 686/AP, mas
que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição
de embargos de declaração.
12. A omissão do Tribunal de origem
quanto à análise da tese defensiva relativa ao registro vencido da
arma de fogo caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, por negativa de prestação jurisdicional .
13. A apreciação
direta, por esta Corte Superior, da existência de registro da arma
de fogo e da situação concreta de seu vencimento exigiria reexame de
provas e análise de matéria não enfrentada pelas instâncias
ordinárias, o que acarretaria supressão de instância, vedada pelas
Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se
impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da tese
defensiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a tese defensiva de que
o registro vencido da arma de fogo configura mera irregularidade
administrativa.
Tese de julgamento:
1. A omissão do Tribunal de
origem em apreciar tese relevante suscitada pela defesa, mesmo após
embargos de declaração, configura violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal e impõe o retorno dos autos para saneamento do
vício.
2. A verificação, em recurso especial, da existência de
registro de arma de fogo e de sua eventual expiração demanda reexame
de provas e prévia apreciação pela instância ordinária, sendo vedada
a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça em razão das
Súmulas 7 e 211/STJ.
3. A orientação firmada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal n. 686/AP reconhece, em
tese, a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo de uso
permitido regularmente registrada, mas com registro vencido, por
configurar mera irregularidade administrativa.
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 619; Lei n.
10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 686/AP, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.475.991/SP, Sexta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.
Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Posse ilegal de arma
de fogo. Interceptações telefônicas. Negativa de prestação
jurisdicional. Registro vencido de arma de fogo. Agravo regimental
parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial criminal, fundado no art. 105, III, a,
da Constituição da República, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, decisão essa mantida em embargos de
declaração.
2. Os fatos relevantes. Recorrente condenado, em
primeiro grau, pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de
arma de fogo de uso permitido; em apelação, o Tribunal de origem deu
provimento ao apelo ministerial para também condenar o recorrente
por associação para o tráfico, afastar o tráfico privilegiado e
fixar pena total em concurso material de 8 anos de reclusão e 1 ano
de detenção, em regime inicial fechado.
3. As alegações no recurso
especial. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art.
619 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação
quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, bem como quanto ao
argumento de que as interceptações telefônicas constituem meio de
obtenção de prova e não prova em si, e sustentou ofensa ao art. 35
da Lei n. 11.343/2006, por falta de demonstração da estabilidade da
associação para o tráfico.
4. O agravo regimental. No agravo
regimental, a defesa impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, questiona
a suficiência de uma única certidão policial para sustentar a
condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirma a
inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF e insiste na negativa
de prestação jurisdicional quanto à tese de que o registro vencido
da arma de fogo configura mera irregularidade administrativa.
II.
Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se
o agravo regimental pode afastar os óbices sumulares opostos ao
conhecimento do recurso especial, de modo a permitir o reexame da
condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, notadamente quanto ao uso de interceptações telefônicas e à
suficiência da prova da estabilidade associativa.
6. A questão em
discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal,
em razão da omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese
defensiva de que a arma de fogo estava registrada, embora com
registro vencido, o que configuraria mera irregularidade
administrativa à luz da jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
7. A alegação de
nulidade das interceptações telefônicas foi afastada pelo juízo de
primeiro grau e não constituiu objeto do recurso de apelação
defensivo, de modo que a instância ordinária fixou, de forma
definitiva, o quadro fático-probatório, impossibilitando a revisão
desse entendimento em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
8. O conteúdo das interceptações telefônicas foi corroborado
por outros elementos probatórios, e o Tribunal de origem concluiu,
de forma fundamentada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, de modo que a pretensão de infirmar
tais premissas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
9. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de
fogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido de que a posse de arma de fogo é crime de
perigo abstrato, sendo irrelevante aferir sua potencialidade lesiva
ou o fato de estar desmuniciada.
10. Contudo, a Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP,
modificou entendimento anterior e reconheceu a atipicidade da
conduta de agente que já havia procedido ao registro da arma de
fogo, entendendo que a expiração do prazo de validade do registro
configura mera irregularidade administrativa, passível de apreensão
do artefato e aplicação de multa, sem caracterização de ilícito
penal.
11. No caso concreto, a defesa não se limitou a alegar
ausência de laudo pericial, sustentando expressamente que a arma
estava registrada e com registro vencido, tese que, em tese, poderia
enquadrar o fato na orientação firmada na Ação Penal n. 686/AP, mas
que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição
de embargos de declaração.
12. A omissão do Tribunal de origem
quanto à análise da tese defensiva relativa ao registro vencido da
arma de fogo caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, por negativa de prestação jurisdicional .
13. A apreciação
direta, por esta Corte Superior, da existência de registro da arma
de fogo e da situação concreta de seu vencimento exigiria reexame de
provas e análise de matéria não enfrentada pelas instâncias
ordinárias, o que acarretaria supressão de instância, vedada pelas
Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se
impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da tese
defensiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a tese defensiva de que
o registro vencido da arma de fogo configura mera irregularidade
administrativa.
Tese de julgamento:
1. A omissão do Tribunal de
origem em apreciar tese relevante suscitada pela defesa, mesmo após
embargos de declaração, configura violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal e impõe o retorno dos autos para saneamento do
vício.
2. A verificação, em recurso especial, da existência de
registro de arma de fogo e de sua eventual expiração demanda reexame
de provas e prévia apreciação pela instância ordinária, sendo vedada
a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça em razão das
Súmulas 7 e 211/STJ.
3. A orientação firmada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal n. 686/AP reconhece, em
tese, a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo de uso
permitido regularmente registrada, mas com registro vencido, por
configurar mera irregularidade administrativa.
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 619; Lei n.
10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 686/AP, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.475.991/SP, Sexta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REGISTRO DA ARMA - EXPIRAÇÃO DO
PRAZO - ATIPICIDADE)
STJ - <<APn 686>>-AP, <<HC 587834>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2069879 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2069879 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 903575 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS