STJ — 1664667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f6853590399c72e574d6083f3b59258d29ed65a17be63aa1dd79a6d543fe7e8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a
condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não
provimento do recurso de apelação da parte autora.
3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a
relação processual na lide principal, onde a agravante não foi
citada. Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação,
com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora
(agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após
citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto.
4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de
improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do
CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso,
enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do
artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual.
Precedentes.
5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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