STJ — 2156924

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd91ed31426cdc5e85fb315aaa971cb6934cdcabe0352fb65ffbab7a75aefca6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial de JOSINO DE SANTANA E SILVA é conhecido apenas quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP. Nessa extensão, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a tese defensiva relativa à pronúncia e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.
  2. A Corte local assentou a existência de suporte probatório mínimo para a pronúncia, a impossibilidade de absolvição sumária sem prova irrefutável e a ausência de demonstração clara da legítima defesa.
  3. Não se conhece da pretensão defensiva de reavaliar a prova da materialidade, os indícios de autoria, a suficiência da fundamentação da pronúncia ou a legítima defesa, pois o exame demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Também não se conhece da alegação de violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
  5. O recurso especial de CLEUZA AIRES DA SILVA é conhecido apenas quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP. Nessa extensão, não há omissão, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa à não inclusão das qualificadoras.
  6. O acórdão recorrido assentou que as qualificadoras não foram descritas na denúncia, foram mencionadas apenas em alegações finais e não poderiam ser incluídas sem observância das formalidades legais.
  7. Não se conhece da pretensão de exame direto da emendatio libelli e da mutatio libelli, pois a recorrente indicou como violado apenas o art. 619 do CPP, sem apontar violação autônoma dos arts. 383 e 384 do CPP. Incidência da Súmula 284/STF.
  8. Também não se conhece da pretensão de reforma direta do acórdão quanto à inclusão das qualificadoras ou à instauração da mutatio libelli, pois o acórdão recorrido apoiou-se em fundamento constitucional autônomo, relativo ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, sem interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ.
  9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O recurso especial de JOSINO DE SANTANA E SILVA é conhecido apenas quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP. Nessa extensão, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou a tese defensiva relativa à pronúncia e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão. 2. A Corte local assentou a existência de suporte probatório mínimo para a pronúncia, a impossibilidade de absolvição sumária sem prova irrefutável e a ausência de demonstração clara da legítima defesa. 3. Não se conhece da pretensão defensiva de reavaliar a prova da materialidade, os indícios de autoria, a suficiência da fundamentação da pronúncia ou a legítima defesa, pois o exame demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Também não se conhece da alegação de violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. O recurso especial de CLEUZA AIRES DA SILVA é conhecido apenas quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP. Nessa extensão, não há omissão, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa à não inclusão das qualificadoras. 6. O acórdão recorrido assentou que as qualificadoras não foram descritas na denúncia, foram mencionadas apenas em alegações finais e não poderiam ser incluídas sem observância das formalidades legais. 7. Não se conhece da pretensão de exame direto da emendatio libelli e da mutatio libelli, pois a recorrente indicou como violado apenas o art. 619 do CPP, sem apontar violação autônoma dos arts. 383 e 384 do CPP. Incidência da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da pretensão de reforma direta do acórdão quanto à inclusão das qualificadoras ou à instauração da mutatio libelli, pois o acórdão recorrido apoiou-se em fundamento constitucional autônomo, relativo ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, sem interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.