STJ — 2141659

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa0eb47e8dbb31113d3f32f0a969cc808ac070c5dd8918434c14821ea5bc4bf5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONFIRMATÓRIO. APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. PRECEDENTES DO STJ. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se alinhar com a orientação estabelecida no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007 (PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgRg no AREsp n. 3.004.970/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026).
  2. A interrupção da prescrição, decorrente dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (art. 117, § 1º, do CP), razão pela qual se impõe a extensão dos efeitos do acórdão confirmatório da condenação dos corréus Dircelmo e Sidnei aos corréus Isnard e Patrick.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONFIRMATÓRIO. APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. PRECEDENTES DO STJ. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se alinhar com a orientação estabelecida no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007 (PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgRg no AREsp n. 3.004.970/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026). 2. A interrupção da prescrição, decorrente dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (art. 117, § 1º, do CP), razão pela qual se impõe a extensão dos efeitos do acórdão confirmatório da condenação dos corréus Dircelmo e Sidnei aos corréus Isnard e Patrick. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - FATOS ANTERIORES À LEI 11.596/2007 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<PExt no AgRg no AREsp 2462771>>-MG, <<AgRg no AREsp 3004970>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.