STJ — 231222

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423902
Número de registro na fonte
202600228216
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047. SHA-256 do comentário: 4b49db23d8687eef71181a48af4bd9807421baa8a1cc250220a7d0b83647e3fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
  • Registro documental: 9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação destinada a apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), em razão de esquema de fraudes estruturadas contra consumidores.

II. Questão em discussão

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal; (iii) saber se subsistem, no momento do julgamento, os requisitos do periculum libertatis para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, notadamente diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo atual aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada assento que a prisão preventiva foi decretada e mantida com apoio em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos reveladores do periculum libertatis, consubstanciados na elevada sofisticação e estruturação da organização criminosa, na reiteração e amplitude das fraudes contra consumidores em diferentes unidades da Federação e na divisão estável de tarefas entre diversos núcleos operacionais. 4. As instâncias ordinárias registraram que o agravante passou a assumir progressivamente a liderança do setor comercial da organização e permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão, mesmo ciente das imputações. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à permanência e atualidade do risco à ordem pública e à instrução criminal, não à mera distância temporal entre os primeiros fatos investigados e o decreto prisional, de modo que o decurso do tempo, por si só, não esgota o periculum libertatis. 6. A adoção de medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato e pelo risco de reiteração. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 7. Quanto ao arquivamento de inquérito anterior por suposta atipicidade de determinado recorte fático, esclarece-se que tal decisão incidiu sobre substrato probatório distinto e mais limitado, não afetando a justa causa da ação penal atual, fundada em conjunto probatório mais amplo e autônomo, de modo que a existência de procedimentos com soluções diversas não descaracteriza, por si só, a higidez da persecução em curso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INDEFERIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação destinada a apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), em razão de esquema de fraudes estruturadas contra consumidores. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal; (iii) saber se subsistem, no momento do julgamento, os requisitos do periculum libertatis para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, notadamente diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo atual aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada assento que a prisão preventiva foi decretada e mantida com apoio em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos reveladores do periculum libertatis, consubstanciados na elevada sofisticação e estruturação da organização criminosa, na reiteração e amplitude das fraudes contra consumidores em diferentes unidades da Federação e na divisão estável de tarefas entre diversos núcleos operacionais. 4. As instâncias ordinárias registraram que o agravante passou a assumir progressivamente a liderança do setor comercial da organização e permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão, mesmo ciente das imputações. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à permanência e atualidade do risco à ordem pública e à instrução criminal, não à mera distância temporal entre os primeiros fatos investigados e o decreto prisional, de modo que o decurso do tempo, por si só, não esgota o periculum libertatis. 6. A adoção de medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato e pelo risco de reiteração. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. 7. Quanto ao arquivamento de inquérito anterior por suposta atipicidade de determinado recorte fático, esclarece-se que tal decisão incidiu sobre substrato probatório distinto e mais limitado, não afetando a justa causa da ação penal atual, fundada em conjunto probatório mais amplo e autônomo, de modo que a existência de procedimentos com soluções diversas não descaracteriza, por si só, a higidez da persecução em curso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.