Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047. SHA-256 do comentário: 4b49db23d8687eef71181a48af4bd9807421baa8a1cc250220a7d0b83647e3fe.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva
decretada em investigação destinada a apurar a suposta prática dos
delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa) e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990
(crime contra as relações de consumo), em razão de esquema de
fraudes estruturadas contra consumidores.
II. Questão em discussão
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão
preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a suficiência
de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de
Processo Penal; (iii) saber se subsistem, no momento do julgamento,
os requisitos do periculum libertatis para a garantia da ordem
pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei
penal, notadamente diante da alegada ausência de contemporaneidade
dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova
da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de
perigo atual aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo
Penal. A decisão impugnada assento que a prisão preventiva foi
decretada e mantida com apoio em prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria e elementos concretos reveladores do
periculum libertatis, consubstanciados na elevada sofisticação e
estruturação da organização criminosa, na reiteração e amplitude das
fraudes contra consumidores em diferentes unidades da Federação e
na divisão estável de tarefas entre diversos núcleos operacionais.
4. As instâncias ordinárias registraram que o agravante passou a
assumir progressivamente a liderança do setor comercial da
organização e permanece foragido desde a expedição do mandado de
prisão, mesmo ciente das imputações.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à
permanência e atualidade do risco à ordem pública e à instrução
criminal, não à mera distância temporal entre os primeiros fatos
investigados e o decreto prisional, de modo que o decurso do tempo,
por si só, não esgota o periculum libertatis.
6. A adoção de medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante
da periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato e pelo
risco de reiteração. As condições pessoais favoráveis do agravante
não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos.
7. Quanto ao arquivamento de inquérito anterior por suposta
atipicidade de determinado recorte fático, esclarece-se que tal
decisão incidiu sobre substrato probatório distinto e mais limitado,
não afetando a justa causa da ação penal atual, fundada em conjunto
probatório mais amplo e autônomo, de modo que a existência de
procedimentos com soluções diversas não descaracteriza, por si só, a
higidez da persecução em curso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM
LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INDEFERIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva
decretada em investigação destinada a apurar a suposta prática dos
delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa) e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990
(crime contra as relações de consumo), em razão de esquema de
fraudes estruturadas contra consumidores.
II. Questão em discussão
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão
preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a suficiência
de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de
Processo Penal; (iii) saber se subsistem, no momento do julgamento,
os requisitos do periculum libertatis para a garantia da ordem
pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei
penal, notadamente diante da alegada ausência de contemporaneidade
dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova
da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de
perigo atual aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo
Penal. A decisão impugnada assento que a prisão preventiva foi
decretada e mantida com apoio em prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria e elementos concretos reveladores do
periculum libertatis, consubstanciados na elevada sofisticação e
estruturação da organização criminosa, na reiteração e amplitude das
fraudes contra consumidores em diferentes unidades da Federação e
na divisão estável de tarefas entre diversos núcleos operacionais.
4. As instâncias ordinárias registraram que o agravante passou a
assumir progressivamente a liderança do setor comercial da
organização e permanece foragido desde a expedição do mandado de
prisão, mesmo ciente das imputações.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à
permanência e atualidade do risco à ordem pública e à instrução
criminal, não à mera distância temporal entre os primeiros fatos
investigados e o decreto prisional, de modo que o decurso do tempo,
por si só, não esgota o periculum libertatis.
6. A adoção de medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante
da periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato e pelo
risco de reiteração. As condições pessoais favoráveis do agravante
não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos.
7. Quanto ao arquivamento de inquérito anterior por suposta
atipicidade de determinado recorte fático, esclarece-se que tal
decisão incidiu sobre substrato probatório distinto e mais limitado,
não afetando a justa causa da ação penal atual, fundada em conjunto
probatório mais amplo e autônomo, de modo que a existência de
procedimentos com soluções diversas não descaracteriza, por si só, a
higidez da persecução em curso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231222 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9d5c6f2eafdf0b9d85340bc0cbc1c5c17f084e8969d789896c408e008d6f4047. SHA-256 do comentário:4b49db23d8687eef71181a48af4bd9807421baa8a1cc250220a7d0b83647e3fe.