Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf30ba4e4121897c99dcaa26e7b4a82e2be5a90e8dfa419425589e7997104552
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf30ba4e4121897c99dcaa26e7b4a82e2be5a90e8dfa419425589e7997104552. SHA-256 do comentário: cc2220e0b68f5bdbcd0d0f37aa4f0ddef6de80787346dd0ea7bdf3b29d19c58a.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art.
217-A do CP e no art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, com causa
de aumento do art. 61, II, f, do CP,
2. A Defesa busca a reconsideração da decisão para a revogação da
custódia e restabelecimento de medidas cautelares do art. 319 do
CPP, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser reconsiderada para revogar a prisão preventiva do
agravante, diante da alegação de fundamentação genérica e da
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos
concretos que evidenciam a materialidade e indícios robustos de
autoria, extraídos da denúncia, do boletim de ocorrência, da escuta
especializada da vítima e de laudo pericial.
4. O periculum libertatis se revela pelo modus operandi, pela
utilização de vínculo de confiança com a vítima, pela extrema
gravidade dos atos libidinosos e pela reiteração delitiva, indicando
risco concreto de novas agressões e necessidade de garantir a ordem
pública e a integridade da vítima.
5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade
concreta das condutas e da vulnerabilidade da vítima, não
assegurando a tutela efetiva da ordem pública nem a proteção
integral da infante.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e
313 do CPP, como verificado no caso concreto.
7. Não há desproporcionalidade aferível na via do habeas corpus
quanto à eventual reprimenda, sendo incabível antecipar a dosimetria
da pena para sopesar a medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INDUÇÃO DE
CRIANÇA AO ACESSO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art.
217-A do CP e no art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, com causa
de aumento do art. 61, II, f, do CP,
2. A Defesa busca a reconsideração da decisão para a revogação da
custódia e restabelecimento de medidas cautelares do art. 319 do
CPP, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser reconsiderada para revogar a prisão preventiva do
agravante, diante da alegação de fundamentação genérica e da
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos
concretos que evidenciam a materialidade e indícios robustos de
autoria, extraídos da denúncia, do boletim de ocorrência, da escuta
especializada da vítima e de laudo pericial.
4. O periculum libertatis se revela pelo modus operandi, pela
utilização de vínculo de confiança com a vítima, pela extrema
gravidade dos atos libidinosos e pela reiteração delitiva, indicando
risco concreto de novas agressões e necessidade de garantir a ordem
pública e a integridade da vítima.
5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade
concreta das condutas e da vulnerabilidade da vítima, não
assegurando a tutela efetiva da ordem pública nem a proteção
integral da infante.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e
313 do CPP, como verificado no caso concreto.
7. Não há desproporcionalidade aferível na via do habeas corpus
quanto à eventual reprimenda, sendo incabível antecipar a dosimetria
da pena para sopesar a medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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