O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus e mantivera
prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) e usura pecuniária (art.
4º, "a", da Lei n. 1.521/1951), em concurso material (art. 69 do
CP).
2. Prisão preventiva decretada em maio de 2025, em contexto de
alegada atuação do agravante como agiota, com emprego ostensivo de
arma de fogo, ameaças graves dirigidas à vítima, familiares e
terceiros, inclusive com ordem para que não procurassem a polícia, o
que teria levado as vítimas a deixarem suas residências; registro
de fuga e condição de foragido desde o decreto prisional.
3. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem no habeas corpus
originário, reconhecendo a presença de fumus commissi delicti e
periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas, a
contemporaneidade entre o período dos fatos (março de 2023 a março
de 2025) e o decreto prisional (maio de 2025), bem como a fuga do
agente, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP.
4. No recurso ordinário e reiterado no agravo regimental, a Defesa
pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará
de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas
cautelares diversas, alegando fragilidade do fumus commissi delicti,
ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem
pública e à aplicação da lei penal, desproporcionalidade da medida e
suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, além de condições
pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente
fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e de
periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se
há ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, em face do
lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional; (iii) saber se
as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, seriam suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação
da lei penal, inclusive diante da condição de foragido do
agravante; (iv) saber se, na via do habeas corpus e do agravo
regimental, é possível reexaminar profundamente o conjunto
fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias
ordinárias acerca da autoria, da materialidade e da necessidade da
custódia, bem como reconhecer desproporcionalidade da medida em
relação a eventual pena futura.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva, embora
excepcional, foi decretada e mantida com base em elementos concretos
de materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos das
declarações da vítima e testemunhas, auto de reconhecimento e
comprovantes de pagamento, evidenciando o fumus commissi delicti.
7. Reconhece-se periculum libertatis para garantia da ordem pública
e da instrução criminal, em razão da gravidade concreta das
condutas, consistentes em atuação como agiota com ameaças graves,
uso ostensivo de arma de fogo, difusão do temor à vítima, familiares
e terceiros, fuga das vítimas de suas residências e tentativa de
obstrução da persecução penal mediante ordem para que não buscassem
auxílio policial.
8. A condição de foragido é considerada fundamento autônomo e
suficiente para manter a prisão preventiva, por evidenciar risco
concreto à aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do
CPP e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Quanto à contemporaneidade, o voto ressalta que o requisito se
relaciona à persistência atual dos fundamentos da prisão - risco à
ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal - e não ao
simples momento da prática do delito, estando presente a proximidade
entre o período dos fatos (março de 2023 a março de 2025) e o
decreto prisional (maio de 2025), bem como a continuidade dos riscos
apontados.
10. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes,
diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do agente
e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, razão pela
qual se preserva a custódia como última ratio das medidas
cautelares.
11. O acórdão afirma que a via estreita do habeas corpus e do agravo
regimental não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, de modo que discussões sobre alegada
parcialidade de vítima e testemunhas, inversão de papéis entre
acusado e vítima ou ausência de autoria exigem instrução adequada
perante o juízo natural.
12. Condições pessoais favoráveis, como vínculo laboral ou estudos,
não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais, tampouco se pode, na via do habeas corpus,
antecipar juízo quanto à pena concreta ou ao eventual regime de
cumprimento para afirmar desproporcionalidade da medida cautelar.
13. Diante da ausência, nas razões do agravo regimental, de
argumentos jurídicos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática e das instâncias ordinárias, mantém-se a
custódia preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente fixados.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e preservara a prisão preventiva do agravante.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 158, caput, e
69; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, "a"; Código de Processo Penal, arts.
282, § 4º; 312 e § 1º; 313; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.038/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025;
STJ, RHC 19.244/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, j. 07/02/2013, DJe
12/03/2013; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 27/04/2021, DJe 30/04/2021; STJ, AgRg no HC
1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025,
DJEN 01/09/2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025;
STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
28/04/2023; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020; STJ, AgRg no HC
1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025,
DJEN 01/09/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, AgRg no HC
1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
13/08/2025, DJEN 18/08/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E USURA. FUMUS COMMISSI
DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus e mantivera
prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) e usura pecuniária (art.
4º, "a", da Lei n. 1.521/1951), em concurso material (art. 69 do
CP).
2. Prisão preventiva decretada em maio de 2025, em contexto de
alegada atuação do agravante como agiota, com emprego ostensivo de
arma de fogo, ameaças graves dirigidas à vítima, familiares e
terceiros, inclusive com ordem para que não procurassem a polícia, o
que teria levado as vítimas a deixarem suas residências; registro
de fuga e condição de foragido desde o decreto prisional.
3. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem no habeas corpus
originário, reconhecendo a presença de fumus commissi delicti e
periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas, a
contemporaneidade entre o período dos fatos (março de 2023 a março
de 2025) e o decreto prisional (maio de 2025), bem como a fuga do
agente, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP.
4. No recurso ordinário e reiterado no agravo regimental, a Defesa
pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará
de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas
cautelares diversas, alegando fragilidade do fumus commissi delicti,
ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à ordem
pública e à aplicação da lei penal, desproporcionalidade da medida e
suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, além de condições
pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente
fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e de
periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se
há ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, em face do
lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional; (iii) saber se
as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, seriam suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação
da lei penal, inclusive diante da condição de foragido do
agravante; (iv) saber se, na via do habeas corpus e do agravo
regimental, é possível reexaminar profundamente o conjunto
fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias
ordinárias acerca da autoria, da materialidade e da necessidade da
custódia, bem como reconhecer desproporcionalidade da medida em
relação a eventual pena futura.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva, embora
excepcional, foi decretada e mantida com base em elementos concretos
de materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos das
declarações da vítima e testemunhas, auto de reconhecimento e
comprovantes de pagamento, evidenciando o fumus commissi delicti.
7. Reconhece-se periculum libertatis para garantia da ordem pública
e da instrução criminal, em razão da gravidade concreta das
condutas, consistentes em atuação como agiota com ameaças graves,
uso ostensivo de arma de fogo, difusão do temor à vítima, familiares
e terceiros, fuga das vítimas de suas residências e tentativa de
obstrução da persecução penal mediante ordem para que não buscassem
auxílio policial.
8. A condição de foragido é considerada fundamento autônomo e
suficiente para manter a prisão preventiva, por evidenciar risco
concreto à aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do
CPP e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Quanto à contemporaneidade, o voto ressalta que o requisito se
relaciona à persistência atual dos fundamentos da prisão - risco à
ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal - e não ao
simples momento da prática do delito, estando presente a proximidade
entre o período dos fatos (março de 2023 a março de 2025) e o
decreto prisional (maio de 2025), bem como a continuidade dos riscos
apontados.
10. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes,
diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do agente
e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, razão pela
qual se preserva a custódia como última ratio das medidas
cautelares.
11. O acórdão afirma que a via estreita do habeas corpus e do agravo
regimental não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, de modo que discussões sobre alegada
parcialidade de vítima e testemunhas, inversão de papéis entre
acusado e vítima ou ausência de autoria exigem instrução adequada
perante o juízo natural.
12. Condições pessoais favoráveis, como vínculo laboral ou estudos,
não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais, tampouco se pode, na via do habeas corpus,
antecipar juízo quanto à pena concreta ou ao eventual regime de
cumprimento para afirmar desproporcionalidade da medida cautelar.
13. Diante da ausência, nas razões do agravo regimental, de
argumentos jurídicos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática e das instâncias ordinárias, mantém-se a
custódia preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente fixados.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e preservara a prisão preventiva do agravante.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 158, caput, e
69; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, "a"; Código de Processo Penal, arts.
282, § 4º; 312 e § 1º; 313; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.038/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025;
STJ, RHC 19.244/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, j. 07/02/2013, DJe
12/03/2013; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 27/04/2021, DJe 30/04/2021; STJ, AgRg no HC
1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025,
DJEN 01/09/2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025;
STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
28/04/2023; STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020; STJ, AgRg no HC
1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025,
DJEN 01/09/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, AgRg no HC
1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
13/08/2025, DJEN 18/08/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.