Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 733ce1173f22c51c2665c8f97f90434bd31daf1a9b2d407f37da801203ad7beb
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal
por homicídio duplamente qualificado.
2. O Agravante responde a ação penal por homicídio qualificado,
encontra-se em prisão preventiva desde 8/5/2025, com instrução
criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia,
que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria.
3. O Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de
fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, invoca
condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea, encerramento
da instrução e suficiência de medidas cautelares diversas, bem como
nulidade do acórdão estadual por suposta inovação de fundamentos.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentos concretos para a garantia da ordem
pública; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal decorrente
de evasão do distrito da culpa; (iii) saber se há falta de
contemporaneidade dos motivos da custódia; e (iv) saber se medidas
cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar os riscos
identificados.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia e as decisões anteriores demonstram, com
base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti
(prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do
periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da
conduta (golpe de faca em região vital, após cessada a contenda, em
local público e à luz do dia, na presença de diversas pessoas), o
que evidencia elevada periculosidade social e necessidade de
garantia da ordem pública.
6. A notícia de evasão do distrito da culpa, ainda que seguida de
posterior apresentação, evidencia risco concreto à aplicação da lei
penal, reforçando a indispensabilidade da prisão preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os
riscos evidenciados, diante da gravidade específica do crime doloso
contra a vida imputado e da periculosidade extraída do modus
operandi.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos e atuais previstos nos arts.
312 e 313 do CPP.
9. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a
contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência
dos riscos que a justificam, e não à data do fato criminoso; no
caso, os fundamentos originários permanecem íntegros e atuais,
inexistindo fato novo apto a afastá-los.
10. Não há nulidade por acréscimo indevido de fundamentação, pois o
Tribunal local confirmou a idoneidade dos motivos já existentes, sem
substituição do juízo natural.
11. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão
monocrática e estando a manutenção da custódia em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a
reforma do julgado.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA
CULPA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal
por homicídio duplamente qualificado.
2. O Agravante responde a ação penal por homicídio qualificado,
encontra-se em prisão preventiva desde 8/5/2025, com instrução
criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia,
que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria.
3. O Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de
fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, invoca
condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea, encerramento
da instrução e suficiência de medidas cautelares diversas, bem como
nulidade do acórdão estadual por suposta inovação de fundamentos.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentos concretos para a garantia da ordem
pública; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal decorrente
de evasão do distrito da culpa; (iii) saber se há falta de
contemporaneidade dos motivos da custódia; e (iv) saber se medidas
cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar os riscos
identificados.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia e as decisões anteriores demonstram, com
base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti
(prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do
periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da
conduta (golpe de faca em região vital, após cessada a contenda, em
local público e à luz do dia, na presença de diversas pessoas), o
que evidencia elevada periculosidade social e necessidade de
garantia da ordem pública.
6. A notícia de evasão do distrito da culpa, ainda que seguida de
posterior apresentação, evidencia risco concreto à aplicação da lei
penal, reforçando a indispensabilidade da prisão preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os
riscos evidenciados, diante da gravidade específica do crime doloso
contra a vida imputado e da periculosidade extraída do modus
operandi.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos e atuais previstos nos arts.
312 e 313 do CPP.
9. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a
contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência
dos riscos que a justificam, e não à data do fato criminoso; no
caso, os fundamentos originários permanecem íntegros e atuais,
inexistindo fato novo apto a afastá-los.
10. Não há nulidade por acréscimo indevido de fundamentação, pois o
Tribunal local confirmou a idoneidade dos motivos já existentes, sem
substituição do juízo natural.
11. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão
monocrática e estando a manutenção da custódia em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a
reforma do julgado.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.