STJ — 235926

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 733ce1173f22c51c2665c8f97f90434bd31daf1a9b2d407f37da801203ad7beb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424312
Número de registro na fonte
202601338328
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio duplamente qualificado. 2. O Agravante responde a ação penal por homicídio qualificado, encontra-se em prisão preventiva desde 8/5/2025, com instrução criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia, que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. O Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, invoca condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea, encerramento da instrução e suficiência de medidas cautelares diversas, bem como nulidade do acórdão estadual por suposta inovação de fundamentos.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos para a garantia da ordem pública; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal decorrente de evasão do distrito da culpa; (iii) saber se há falta de contemporaneidade dos motivos da custódia; e (iv) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar os riscos identificados.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia e as decisões anteriores demonstram, com base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da conduta (golpe de faca em região vital, após cessada a contenda, em local público e à luz do dia, na presença de diversas pessoas), o que evidencia elevada periculosidade social e necessidade de garantia da ordem pública. 6. A notícia de evasão do distrito da culpa, ainda que seguida de posterior apresentação, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, reforçando a indispensabilidade da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos evidenciados, diante da gravidade específica do crime doloso contra a vida imputado e da periculosidade extraída do modus operandi. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 9. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos riscos que a justificam, e não à data do fato criminoso; no caso, os fundamentos originários permanecem íntegros e atuais, inexistindo fato novo apto a afastá-los. 10. Não há nulidade por acréscimo indevido de fundamentação, pois o Tribunal local confirmou a idoneidade dos motivos já existentes, sem substituição do juízo natural. 11. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática e estando a manutenção da custódia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a reforma do julgado. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio duplamente qualificado. 2. O Agravante responde a ação penal por homicídio qualificado, encontra-se em prisão preventiva desde 8/5/2025, com instrução criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia, que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. O Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, invoca condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea, encerramento da instrução e suficiência de medidas cautelares diversas, bem como nulidade do acórdão estadual por suposta inovação de fundamentos. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos para a garantia da ordem pública; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal decorrente de evasão do distrito da culpa; (iii) saber se há falta de contemporaneidade dos motivos da custódia; e (iv) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar os riscos identificados. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia e as decisões anteriores demonstram, com base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da conduta (golpe de faca em região vital, após cessada a contenda, em local público e à luz do dia, na presença de diversas pessoas), o que evidencia elevada periculosidade social e necessidade de garantia da ordem pública. 6. A notícia de evasão do distrito da culpa, ainda que seguida de posterior apresentação, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, reforçando a indispensabilidade da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos evidenciados, diante da gravidade específica do crime doloso contra a vida imputado e da periculosidade extraída do modus operandi. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 9. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos riscos que a justificam, e não à data do fato criminoso; no caso, os fundamentos originários permanecem íntegros e atuais, inexistindo fato novo apto a afastá-los. 10. Não há nulidade por acréscimo indevido de fundamentação, pois o Tribunal local confirmou a idoneidade dos motivos já existentes, sem substituição do juízo natural. 11. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática e estando a manutenção da custódia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a reforma do julgado. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.