Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0321440a930773d16fdb48c7aa6dabd8b8f8a0927566ecca0406ccafcfb1090
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0321440a930773d16fdb48c7aa6dabd8b8f8a0927566ecca0406ccafcfb1090. SHA-256 do comentário: 8699c31a94d609b14c707fc80da2ef94bf5da8df0ca482f2ae31e86fedee646a.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva.
2. Habeas corpus originário impetrado contra decreto de prisão
preventiva por fatos ocorridos em 10/09/2025, em Arapoti/PR,
relativos aos crimes dos arts. 155 e 288 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve
a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a
demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do
CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são suficientes no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da custódia cautelar encontra suporte em elementos
concretos do caso: indícios de integração em associação criminosa
dedicada a furtos de gado na região e atuação do agravante como
"batedor" do caminhão que transportava 20 animais subtraídos.
5. O modus operandi estruturado, com monitoramento prévio e divisão
de tarefas, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de
garantia da ordem pública, justificando a medida extrema nos termos
do art. 312 do CPP.
6. A alegação de genericidade não procede, pois há individualização
da conduta do agravante e descrição da dinâmica delitiva que
transcende a gravidade abstrata do tipo.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
7. Não cabe, em habeas corpus e no respectivo recurso, revolver o
conjunto fático-probatório para infirmar indícios de autoria e
materialidade.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
gravidade concreta das condutas e do risco de continuidade da
atuação criminosa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE GADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva.
2. Habeas corpus originário impetrado contra decreto de prisão
preventiva por fatos ocorridos em 10/09/2025, em Arapoti/PR,
relativos aos crimes dos arts. 155 e 288 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve
a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos aptos a
demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do
CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são suficientes no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da custódia cautelar encontra suporte em elementos
concretos do caso: indícios de integração em associação criminosa
dedicada a furtos de gado na região e atuação do agravante como
"batedor" do caminhão que transportava 20 animais subtraídos.
5. O modus operandi estruturado, com monitoramento prévio e divisão
de tarefas, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de
garantia da ordem pública, justificando a medida extrema nos termos
do art. 312 do CPP.
6. A alegação de genericidade não procede, pois há individualização
da conduta do agravante e descrição da dinâmica delitiva que
transcende a gravidade abstrata do tipo.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
7. Não cabe, em habeas corpus e no respectivo recurso, revolver o
conjunto fático-probatório para infirmar indícios de autoria e
materialidade.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
gravidade concreta das condutas e do risco de continuidade da
atuação criminosa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0321440a930773d16fdb48c7aa6dabd8b8f8a0927566ecca0406ccafcfb1090. SHA-256 do comentário:8699c31a94d609b14c707fc80da2ef94bf5da8df0ca482f2ae31e86fedee646a.