Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3071694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a. SHA-256 do comentário: 6ee748179588e137c81b7735c0bd79d0610fff83040a19094620db90e0fa5434.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida na origem em caráter híbrido, com negativa
de seguimento fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ) e
inadmissão por deficiência de fundamentação.
2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo em
recurso especial, afirma ter infirmado todos os óbices, nega a
incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III,
do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alegando tratar-se de
matéria de direito e haver impugnação específica, e requer a
reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para
conhecimento do AREsp e processamento do REsp.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida em decisão
híbrida, notadamente quanto (i) à negativa de seguimento do recurso
especial fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ), que exigia
agravo interno próprio; e (ii) à inadmissão por deficiência de
fundamentação, com incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a insurgência
quanto ao decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do
CP, sob alegação de deficiência probatória, foi adequadamente
fundamentada nas razões do recurso especial, com indicação clara do
dispositivo legal violado e correlação jurídica entre as premissas
fáticas fixadas e a norma federal, de modo a afastar os óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade na origem é
híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial com fundamento em
tema repetitivo e inadmitiu o apelo por deficiência de
fundamentação, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal exige a
interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo de
negativa de seguimento, e de agravo em recurso especial, quanto ao
capítulo de inadmissão, de modo que a ausência de agravo interno
acarreta a preclusão da matéria relativa ao Tema 1.258/STJ.
6. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma concreta e
específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
pois não enfrentou o óbice decorrente da necessidade de uso do meio
recursal próprio para o capítulo de negativa de seguimento por
repetitivo nem demonstrou, com cotejo preciso, como teria afastado a
deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF), razão pela
qual incide a Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.
7. Reconheceu-se que a insurgência relativa ao decote da majorante
do art. 157, § 2º-A, I, do CP permaneceu deficiente, porque o
recorrente não indicou de forma clara o dispositivo legal tido por
violado nem estabeleceu correlação jurídica adequada entre os fatos
fixados no acórdão recorrido e a norma federal invocada,
limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem
evidenciar independência em relação ao conjunto fático-probatório,
mantendo-se, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
8. Concluiu-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já
apreciadas, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão
monocrática, de modo que não há motivo para alterar o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HÍBRIDA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. MAJORANTE DO ART. 157, §
2º-A, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida na origem em caráter híbrido, com negativa
de seguimento fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ) e
inadmissão por deficiência de fundamentação.
2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo em
recurso especial, afirma ter infirmado todos os óbices, nega a
incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III,
do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alegando tratar-se de
matéria de direito e haver impugnação específica, e requer a
reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para
conhecimento do AREsp e processamento do REsp.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida em decisão
híbrida, notadamente quanto (i) à negativa de seguimento do recurso
especial fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ), que exigia
agravo interno próprio; e (ii) à inadmissão por deficiência de
fundamentação, com incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a insurgência
quanto ao decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do
CP, sob alegação de deficiência probatória, foi adequadamente
fundamentada nas razões do recurso especial, com indicação clara do
dispositivo legal violado e correlação jurídica entre as premissas
fáticas fixadas e a norma federal, de modo a afastar os óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade na origem é
híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial com fundamento em
tema repetitivo e inadmitiu o apelo por deficiência de
fundamentação, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal exige a
interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo de
negativa de seguimento, e de agravo em recurso especial, quanto ao
capítulo de inadmissão, de modo que a ausência de agravo interno
acarreta a preclusão da matéria relativa ao Tema 1.258/STJ.
6. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma concreta e
específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
pois não enfrentou o óbice decorrente da necessidade de uso do meio
recursal próprio para o capítulo de negativa de seguimento por
repetitivo nem demonstrou, com cotejo preciso, como teria afastado a
deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF), razão pela
qual incide a Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial.
7. Reconheceu-se que a insurgência relativa ao decote da majorante
do art. 157, § 2º-A, I, do CP permaneceu deficiente, porque o
recorrente não indicou de forma clara o dispositivo legal tido por
violado nem estabeleceu correlação jurídica adequada entre os fatos
fixados no acórdão recorrido e a norma federal invocada,
limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem
evidenciar independência em relação ao conjunto fático-probatório,
mantendo-se, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
8. Concluiu-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já
apreciadas, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão
monocrática, de modo que não há motivo para alterar o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3071694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a. SHA-256 do comentário:6ee748179588e137c81b7735c0bd79d0610fff83040a19094620db90e0fa5434.