STJ — 3071694

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427020
Número de registro na fonte
202503944619
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a. SHA-256 do comentário: 6ee748179588e137c81b7735c0bd79d0610fff83040a19094620db90e0fa5434.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: eaf2e2bae71d511303e397c960dd6a6334bb6bc165028e5929a77f4f0d5b655a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem em caráter híbrido, com negativa de seguimento fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ) e inadmissão por deficiência de fundamentação. 2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo em recurso especial, afirma ter infirmado todos os óbices, nega a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alegando tratar-se de matéria de direito e haver impugnação específica, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para conhecimento do AREsp e processamento do REsp.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida em decisão híbrida, notadamente quanto (i) à negativa de seguimento do recurso especial fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ), que exigia agravo interno próprio; e (ii) à inadmissão por deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a insurgência quanto ao decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, sob alegação de deficiência probatória, foi adequadamente fundamentada nas razões do recurso especial, com indicação clara do dispositivo legal violado e correlação jurídica entre as premissas fáticas fixadas e a norma federal, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade na origem é híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema repetitivo e inadmitiu o apelo por deficiência de fundamentação, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal exige a interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo de negativa de seguimento, e de agravo em recurso especial, quanto ao capítulo de inadmissão, de modo que a ausência de agravo interno acarreta a preclusão da matéria relativa ao Tema 1.258/STJ. 6. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não enfrentou o óbice decorrente da necessidade de uso do meio recursal próprio para o capítulo de negativa de seguimento por repetitivo nem demonstrou, com cotejo preciso, como teria afastado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF), razão pela qual incide a Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial. 7. Reconheceu-se que a insurgência relativa ao decote da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP permaneceu deficiente, porque o recorrente não indicou de forma clara o dispositivo legal tido por violado nem estabeleceu correlação jurídica adequada entre os fatos fixados no acórdão recorrido e a norma federal invocada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem evidenciar independência em relação ao conjunto fático-probatório, mantendo-se, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 8. Concluiu-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já apreciadas, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão monocrática, de modo que não há motivo para alterar o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem em caráter híbrido, com negativa de seguimento fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ) e inadmissão por deficiência de fundamentação. 2. O agravante sustenta cabimento e tempestividade do agravo em recurso especial, afirma ter infirmado todos os óbices, nega a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alegando tratar-se de matéria de direito e haver impugnação específica, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para conhecimento do AREsp e processamento do REsp. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida em decisão híbrida, notadamente quanto (i) à negativa de seguimento do recurso especial fundada em tema repetitivo (Tema 1.258/STJ), que exigia agravo interno próprio; e (ii) à inadmissão por deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a insurgência quanto ao decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, sob alegação de deficiência probatória, foi adequadamente fundamentada nas razões do recurso especial, com indicação clara do dispositivo legal violado e correlação jurídica entre as premissas fáticas fixadas e a norma federal, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que a decisão de admissibilidade na origem é híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema repetitivo e inadmitiu o apelo por deficiência de fundamentação, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal exige a interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo de negativa de seguimento, e de agravo em recurso especial, quanto ao capítulo de inadmissão, de modo que a ausência de agravo interno acarreta a preclusão da matéria relativa ao Tema 1.258/STJ. 6. Verificou-se que o agravante não impugnou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não enfrentou o óbice decorrente da necessidade de uso do meio recursal próprio para o capítulo de negativa de seguimento por repetitivo nem demonstrou, com cotejo preciso, como teria afastado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF), razão pela qual incide a Súmula 182/STJ quanto ao agravo em recurso especial. 7. Reconheceu-se que a insurgência relativa ao decote da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP permaneceu deficiente, porque o recorrente não indicou de forma clara o dispositivo legal tido por violado nem estabeleceu correlação jurídica adequada entre os fatos fixados no acórdão recorrido e a norma federal invocada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem evidenciar independência em relação ao conjunto fático-probatório, mantendo-se, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 8. Concluiu-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já apreciadas, sem infirmar os fundamentos centrais da decisão monocrática, de modo que não há motivo para alterar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.