O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. O agravante foi preso preventivamente após flagrante em
22/10/2025 pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito, receptação e resistência.
3. A Defesa, no recurso ordinário, alegou desclassificação da
denúncia, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação
concreta, e requereu substituição da custódia por medidas do art.
319 do CPP
4. No agravo regimental, a Defesa aponta ofensa ao princípio da
colegialidade, cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade
e reitera o pedido de soltura, com julgamento pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao
princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se
houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há ausência de
contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (iv) saber se
subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, ou se são
suficientes medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313
do CPP e dos princípios da proporcionalidade e da presunção de
inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência
dominante e sujeita a controle colegiado por agravo regimental, não
viola o princípio da colegialidade.
7. Não há cerceamento de defesa quando assegurado o manejo do agravo
regimental para submissão da matéria ao colegiado.
8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na aplicação
da lei penal e na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus
operandi com disparos de arma de fogo em via pública, perseguição em
alta velocidade e uso de duas pistolas 9mm e uma submetralhadora
artesanal 9mm, com risco à população.
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis.
10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade
evidenciada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
11. A alegação de desproporcionalidade não pode ser acolhida nessa
via, que não comporta antecipação sobre a pena ou regime.
12. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser objeto de
análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE
E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONGIGURADO. CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. O agravante foi preso preventivamente após flagrante em
22/10/2025 pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito, receptação e resistência.
3. A Defesa, no recurso ordinário, alegou desclassificação da
denúncia, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação
concreta, e requereu substituição da custódia por medidas do art.
319 do CPP
4. No agravo regimental, a Defesa aponta ofensa ao princípio da
colegialidade, cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade
e reitera o pedido de soltura, com julgamento pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao
princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se
houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há ausência de
contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (iv) saber se
subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, ou se são
suficientes medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313
do CPP e dos princípios da proporcionalidade e da presunção de
inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência
dominante e sujeita a controle colegiado por agravo regimental, não
viola o princípio da colegialidade.
7. Não há cerceamento de defesa quando assegurado o manejo do agravo
regimental para submissão da matéria ao colegiado.
8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na aplicação
da lei penal e na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus
operandi com disparos de arma de fogo em via pública, perseguição em
alta velocidade e uso de duas pistolas 9mm e uma submetralhadora
artesanal 9mm, com risco à população.
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis.
10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade
evidenciada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
11. A alegação de desproporcionalidade não pode ser acolhida nessa
via, que não comporta antecipação sobre a pena ou regime.
12. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser objeto de
análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.