STJ — 230755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d47c2d870fab6881c6a9d778f15f043e48e22818a00f43426a02ef6d62d1552a

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente após flagrante em 22/10/2025 pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e resistência. 3. A Defesa, no recurso ordinário, alegou desclassificação da denúncia, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação concreta, e requereu substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP 4. No agravo regimental, a Defesa aponta ofensa ao princípio da colegialidade, cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade e reitera o pedido de soltura, com julgamento pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (iv) saber se subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, ou se são suficientes medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência dominante e sujeita a controle colegiado por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 7. Não há cerceamento de defesa quando assegurado o manejo do agravo regimental para submissão da matéria ao colegiado. 8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública, perseguição em alta velocidade e uso de duas pistolas 9mm e uma submetralhadora artesanal 9mm, com risco à população. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 11. A alegação de desproporcionalidade não pode ser acolhida nessa via, que não comporta antecipação sobre a pena ou regime. 12. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser objeto de análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONGIGURADO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente após flagrante em 22/10/2025 pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e resistência. 3. A Defesa, no recurso ordinário, alegou desclassificação da denúncia, condições pessoais favoráveis e ausência de fundamentação concreta, e requereu substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP 4. No agravo regimental, a Defesa aponta ofensa ao princípio da colegialidade, cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade e reitera o pedido de soltura, com julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (iv) saber se subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva, ou se são suficientes medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP e dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência dominante e sujeita a controle colegiado por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 7. Não há cerceamento de defesa quando assegurado o manejo do agravo regimental para submissão da matéria ao colegiado. 8. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública, perseguição em alta velocidade e uso de duas pistolas 9mm e uma submetralhadora artesanal 9mm, com risco à população. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 11. A alegação de desproporcionalidade não pode ser acolhida nessa via, que não comporta antecipação sobre a pena ou regime. 12. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser objeto de análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.