STJ — 1084671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28a866ddbfa57f4f1bd776aa6f3e6c90a89ca07e49751c5f1dbd202f5bd9ad02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427608
Número de registro na fonte
202601162491
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

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Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em investigação por organização criminosa, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios e de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; (ii) saber se há falta de contemporaneidade dos elementos que embasam a medida; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) saber se a presunção de inocência e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em elementos objetivos que vinculam o investigado à estrutura e às funções internas de organização criminosa, suficientes para demonstrar materialidade e indícios de autoria em sede cautelar. 4. A contemporaneidade está evidenciada por registros e informações atualizadas que indicam vínculo ativo e risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, o que afasta alegação de descompasso temporal. 5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante do contexto de atuação estruturada, da divisão de tarefas e da capacidade de rearticulação, não sendo aptas a mitigar os riscos identificados. 6. A presunção de inocência não obsta a prisão preventiva legitimamente fundamentada, e o princípio da homogeneidade não se aplica para desconstituir a necessidade cautelar demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em investigação por organização criminosa, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios e de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; (ii) saber se há falta de contemporaneidade dos elementos que embasam a medida; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) saber se a presunção de inocência e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em elementos objetivos que vinculam o investigado à estrutura e às funções internas de organização criminosa, suficientes para demonstrar materialidade e indícios de autoria em sede cautelar. 4. A contemporaneidade está evidenciada por registros e informações atualizadas que indicam vínculo ativo e risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, o que afasta alegação de descompasso temporal. 5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante do contexto de atuação estruturada, da divisão de tarefas e da capacidade de rearticulação, não sendo aptas a mitigar os riscos identificados. 6. A presunção de inocência não obsta a prisão preventiva legitimamente fundamentada, e o princípio da homogeneidade não se aplica para desconstituir a necessidade cautelar demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.