Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em
investigação por organização criminosa, com pedido de revogação da
custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de
indícios e de fundamentação concreta para justificar a prisão
preventiva; (ii) saber se há falta de contemporaneidade dos
elementos que embasam a medida; (iii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) saber se a
presunção de inocência e o princípio da homogeneidade impedem a
manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em
elementos objetivos que vinculam o investigado à estrutura e às
funções internas de organização criminosa, suficientes para
demonstrar materialidade e indícios de autoria em sede cautelar.
4. A contemporaneidade está evidenciada por registros e informações
atualizadas que indicam vínculo ativo e risco concreto à ordem
pública e à instrução criminal, o que afasta alegação de descompasso
temporal. 5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas
diante do contexto de atuação estruturada, da divisão de tarefas e
da capacidade de rearticulação, não sendo aptas a mitigar os riscos
identificados.
6. A presunção de inocência não obsta a prisão preventiva
legitimamente fundamentada, e o princípio da homogeneidade não se
aplica para desconstituir a necessidade cautelar demonstrada no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em
investigação por organização criminosa, com pedido de revogação da
custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de
indícios e de fundamentação concreta para justificar a prisão
preventiva; (ii) saber se há falta de contemporaneidade dos
elementos que embasam a medida; (iii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) saber se a
presunção de inocência e o princípio da homogeneidade impedem a
manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em
elementos objetivos que vinculam o investigado à estrutura e às
funções internas de organização criminosa, suficientes para
demonstrar materialidade e indícios de autoria em sede cautelar.
4. A contemporaneidade está evidenciada por registros e informações
atualizadas que indicam vínculo ativo e risco concreto à ordem
pública e à instrução criminal, o que afasta alegação de descompasso
temporal. 5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas
diante do contexto de atuação estruturada, da divisão de tarefas e
da capacidade de rearticulação, não sendo aptas a mitigar os riscos
identificados.
6. A presunção de inocência não obsta a prisão preventiva
legitimamente fundamentada, e o princípio da homogeneidade não se
aplica para desconstituir a necessidade cautelar demonstrada no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.