Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 238c724a287285157e7addc88042f41f7f7279c007ab0cd3649d2b6d74d79551
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o trancamento
da ação penal, sob alegação de ausência de justa causa e atipicidade
da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
trancamento da ação penal ou a absolvição sumária diante da alegada
atipicidade da conduta por exercício regular da advocacia e ausência
de animus caluniandi; (ii) saber se há suporte mínimo de autoria e
materialidade que legitime o prosseguimento da ação penal, nos
termos do art. 41 do CPP; e (iii) saber se o habeas corpus e seu
recurso ordinário constituem via adequada para revolver matéria
probatória necessária à análise das teses defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal e a absolvição sumária configuram
medidas excepcionais, que exigem demonstração imediata de
atipicidade, ausência de indícios mínimos ou causas legais
manifestas, o que não se verifica no caso.
4. A queixa-crime descreve fatos que, em tese, se amoldam ao tipo de
calúnia majorada, e está instruída com elementos que apontam
materialidade e indícios de autoria, atendendo ao art. 41 do CPP.
5. A definição sobre a presença de animus caluniandi e sobre os
limites da imunidade profissional do advogado demanda dilação
probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A admissão da Exceção da Verdade na origem confirma a necessidade
de instrução e reforça a inviabilidade de exame aprofundado na via
mandamental.
7. As hipóteses do art. 397 do CPP não se mostram presentes, o que
afasta a absolvição sumária na fase inicial do processo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA MAJORADA
(ART. 138 C/C ART. 141, II E III, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA
ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o trancamento
da ação penal, sob alegação de ausência de justa causa e atipicidade
da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
trancamento da ação penal ou a absolvição sumária diante da alegada
atipicidade da conduta por exercício regular da advocacia e ausência
de animus caluniandi; (ii) saber se há suporte mínimo de autoria e
materialidade que legitime o prosseguimento da ação penal, nos
termos do art. 41 do CPP; e (iii) saber se o habeas corpus e seu
recurso ordinário constituem via adequada para revolver matéria
probatória necessária à análise das teses defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal e a absolvição sumária configuram
medidas excepcionais, que exigem demonstração imediata de
atipicidade, ausência de indícios mínimos ou causas legais
manifestas, o que não se verifica no caso.
4. A queixa-crime descreve fatos que, em tese, se amoldam ao tipo de
calúnia majorada, e está instruída com elementos que apontam
materialidade e indícios de autoria, atendendo ao art. 41 do CPP.
5. A definição sobre a presença de animus caluniandi e sobre os
limites da imunidade profissional do advogado demanda dilação
probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A admissão da Exceção da Verdade na origem confirma a necessidade
de instrução e reforça a inviabilidade de exame aprofundado na via
mandamental.
7. As hipóteses do art. 397 do CPP não se mostram presentes, o que
afasta a absolvição sumária na fase inicial do processo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.