STJ — 231567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 238c724a287285157e7addc88042f41f7f7279c007ab0cd3649d2b6d74d79551

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428861
Número de registro na fonte
202600330869
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 238c724a287285157e7addc88042f41f7f7279c007ab0cd3649d2b6d74d79551
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 238c724a287285157e7addc88042f41f7f7279c007ab0cd3649d2b6d74d79551
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de justa causa e atipicidade da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária diante da alegada atipicidade da conduta por exercício regular da advocacia e ausência de animus caluniandi; (ii) saber se há suporte mínimo de autoria e materialidade que legitime o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 41 do CPP; e (iii) saber se o habeas corpus e seu recurso ordinário constituem via adequada para revolver matéria probatória necessária à análise das teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal e a absolvição sumária configuram medidas excepcionais, que exigem demonstração imediata de atipicidade, ausência de indícios mínimos ou causas legais manifestas, o que não se verifica no caso. 4. A queixa-crime descreve fatos que, em tese, se amoldam ao tipo de calúnia majorada, e está instruída com elementos que apontam materialidade e indícios de autoria, atendendo ao art. 41 do CPP. 5. A definição sobre a presença de animus caluniandi e sobre os limites da imunidade profissional do advogado demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A admissão da Exceção da Verdade na origem confirma a necessidade de instrução e reforça a inviabilidade de exame aprofundado na via mandamental. 7. As hipóteses do art. 397 do CPP não se mostram presentes, o que afasta a absolvição sumária na fase inicial do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA MAJORADA (ART. 138 C/C ART. 141, II E III, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de justa causa e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária diante da alegada atipicidade da conduta por exercício regular da advocacia e ausência de animus caluniandi; (ii) saber se há suporte mínimo de autoria e materialidade que legitime o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 41 do CPP; e (iii) saber se o habeas corpus e seu recurso ordinário constituem via adequada para revolver matéria probatória necessária à análise das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal e a absolvição sumária configuram medidas excepcionais, que exigem demonstração imediata de atipicidade, ausência de indícios mínimos ou causas legais manifestas, o que não se verifica no caso. 4. A queixa-crime descreve fatos que, em tese, se amoldam ao tipo de calúnia majorada, e está instruída com elementos que apontam materialidade e indícios de autoria, atendendo ao art. 41 do CPP. 5. A definição sobre a presença de animus caluniandi e sobre os limites da imunidade profissional do advogado demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A admissão da Exceção da Verdade na origem confirma a necessidade de instrução e reforça a inviabilidade de exame aprofundado na via mandamental. 7. As hipóteses do art. 397 do CPP não se mostram presentes, o que afasta a absolvição sumária na fase inicial do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.