STJ — 232334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4aff829463280a9951b9e5812a5d11ee0094814bf7a36afcbf2a369ee7614cf

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da L. nº 12.850/2013. 2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal da custódia, requer a substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, destaca a maternidade de três menores de 12 anos, aponta ausência de indícios suficientes de autoria, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, diante da situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a conclusão sobre o periculum libertatis decorrente da suposta liderança da agravante em organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP não se aplica quando configurada situação excepcional que evidencie risco à ordem pública e incompatibilidade com o melhor interesse da criança. 5. As instâncias ordinárias apontaram indícios de que a agravante ocupa função de liderança em organização criminosa, o que caracteriza periculum libertatis e afasta a adequação da prisão domiciliar e de medidas cautelares alternativas. 6. A revisão da conclusão sobre a participação e o grau de periculosidade na estrutura criminosa demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus. 7. Não há demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos que imponha, por si, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo quando presentes elementos concretos de risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318 E 318-A DO CPP E HC COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da L. nº 12.850/2013. 2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal da custódia, requer a substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, destaca a maternidade de três menores de 12 anos, aponta ausência de indícios suficientes de autoria, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, diante da situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a conclusão sobre o periculum libertatis decorrente da suposta liderança da agravante em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP não se aplica quando configurada situação excepcional que evidencie risco à ordem pública e incompatibilidade com o melhor interesse da criança. 5. As instâncias ordinárias apontaram indícios de que a agravante ocupa função de liderança em organização criminosa, o que caracteriza periculum libertatis e afasta a adequação da prisão domiciliar e de medidas cautelares alternativas. 6. A revisão da conclusão sobre a participação e o grau de periculosidade na estrutura criminosa demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus. 7. Não há demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos que imponha, por si, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo quando presentes elementos concretos de risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.