O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva pela
suposta prática do crime previsto no art. 2º da L. nº 12.850/2013.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal da custódia, requer a
substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do
CPP e no HC coletivo 143.641/SP, destaca a maternidade de três
menores de 12 anos, aponta ausência de indícios suficientes de
autoria, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
termos dos arts. 318 e 318-A do CPP e do HC coletivo 143.641/SP,
diante da situação excepcional reconhecida pelas instâncias
ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas
corpus, revisar a conclusão sobre o periculum libertatis decorrente
da suposta liderança da agravante em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos
arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP não se aplica
quando configurada situação excepcional que evidencie risco à ordem
pública e incompatibilidade com o melhor interesse da criança.
5. As instâncias ordinárias apontaram indícios de que a agravante
ocupa função de liderança em organização criminosa, o que
caracteriza periculum libertatis e afasta a adequação da prisão
domiciliar e de medidas cautelares alternativas.
6. A revisão da conclusão sobre a participação e o grau de
periculosidade na estrutura criminosa demanda revolvimento de
matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas
corpus.
7. Não há demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos
que imponha, por si, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo
quando presentes elementos concretos de risco de reiteração
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318 E 318-A DO CPP E HC
COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva pela
suposta prática do crime previsto no art. 2º da L. nº 12.850/2013.
2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal da custódia, requer a
substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do
CPP e no HC coletivo 143.641/SP, destaca a maternidade de três
menores de 12 anos, aponta ausência de indícios suficientes de
autoria, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
termos dos arts. 318 e 318-A do CPP e do HC coletivo 143.641/SP,
diante da situação excepcional reconhecida pelas instâncias
ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas
corpus, revisar a conclusão sobre o periculum libertatis decorrente
da suposta liderança da agravante em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos
arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP não se aplica
quando configurada situação excepcional que evidencie risco à ordem
pública e incompatibilidade com o melhor interesse da criança.
5. As instâncias ordinárias apontaram indícios de que a agravante
ocupa função de liderança em organização criminosa, o que
caracteriza periculum libertatis e afasta a adequação da prisão
domiciliar e de medidas cautelares alternativas.
6. A revisão da conclusão sobre a participação e o grau de
periculosidade na estrutura criminosa demanda revolvimento de
matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas
corpus.
7. Não há demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos
que imponha, por si, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo
quando presentes elementos concretos de risco de reiteração
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.