STJ — 235009

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da5e10d3a8ff4ccac88929a448aed6c37307f19ce812012d18a43965dbea52a7

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Agravante preso provisoriamente desde 4 de novembro de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal por tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que o agravante se encontra preso preventivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo observar o princípio da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, de modo que a extrapolação objetiva de prazos não implica, automaticamente, ilegalidade da prisão preventiva. 6. Para a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, exige-se a demonstração de demora injustificada e imputável à desídia do aparato judicial, o que não se verifica na hipótese, em que o feito vem recebendo impulso regular e a instrução já se encontra em fase adiantada, com audiência de instrução designada. 7. A ação penal originária envolve três acusados, com imputação dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que confere maior complexidade ao feito e justifica a duração da instrução até o momento, afastando a tese de mora processual indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Agravante preso provisoriamente desde 4 de novembro de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal por tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que o agravante se encontra preso preventivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo observar o princípio da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, de modo que a extrapolação objetiva de prazos não implica, automaticamente, ilegalidade da prisão preventiva. 6. Para a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, exige-se a demonstração de demora injustificada e imputável à desídia do aparato judicial, o que não se verifica na hipótese, em que o feito vem recebendo impulso regular e a instrução já se encontra em fase adiantada, com audiência de instrução designada. 7. A ação penal originária envolve três acusados, com imputação dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que confere maior complexidade ao feito e justifica a duração da instrução até o momento, afastando a tese de mora processual indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.