STJ — 3159708

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f592aab9c6ae9bf5c18d7d9b6b7e9d5350b2019d6d1a678b153cafaea67a64b5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: f592aab9c6ae9bf5c18d7d9b6b7e9d5350b2019d6d1a678b153cafaea67a64b5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O agravante postula o conhecimento da tese de violação ao art. 155 do CPP e o abrandamento do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao art. 155 do CPP supera os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado, com pena inferior a quatro anos, possui motivação concreta nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada manteve o não conhecimento da tese do art. 155 do CPP por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. O agravo regimental não demonstra que a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos de investigação, pois o acórdão estadual atribuiu peso a provas produzidas sob contraditório, de modo que a revisão exigiria incursão probatória vedada em recurso especial. 5. A fixação de regime mais gravoso é admissível quando baseada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou periculosidade, ainda que a pena-base esteja no mínimo e o réu seja primário. 6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para justificar resposta penal qualitativa mais severa. apoiada no concurso de agentes, na invasão de domicílio em véspera de Natal, na grave ameaça às vítimas e na morte de comparsa, afastando a gravidade em abstrato. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 155 DO CPP. REGIME INICIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O agravante postula o conhecimento da tese de violação ao art. 155 do CPP e o abrandamento do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao art. 155 do CPP supera os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado, com pena inferior a quatro anos, possui motivação concreta nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento da tese do art. 155 do CPP por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. O agravo regimental não demonstra que a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos de investigação, pois o acórdão estadual atribuiu peso a provas produzidas sob contraditório, de modo que a revisão exigiria incursão probatória vedada em recurso especial. 5. A fixação de regime mais gravoso é admissível quando baseada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou periculosidade, ainda que a pena-base esteja no mínimo e o réu seja primário. 6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para justificar resposta penal qualitativa mais severa. apoiada no concurso de agentes, na invasão de domicílio em véspera de Natal, na grave ameaça às vítimas e na morte de comparsa, afastando a gravidade em abstrato. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.