Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação
por roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, à
pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado. O agravante postula o conhecimento da tese de violação ao
art. 155 do CPP e o abrandamento do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao
art. 155 do CPP supera os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e
(ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado, com pena
inferior a quatro anos, possui motivação concreta nos termos dos
arts. 33 e 59 do CP e das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento da tese do art. 155
do CPP por deficiência de fundamentação específica e por demandar
reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das
Súmulas 284/STF e 7/STJ.
4. O agravo regimental não demonstra que a condenação se fundamentou
exclusivamente em elementos de investigação, pois o acórdão
estadual atribuiu peso a provas produzidas sob contraditório, de
modo que a revisão exigiria incursão probatória vedada em recurso
especial.
5. A fixação de regime mais gravoso é admissível quando baseada em
elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou
periculosidade, ainda que a pena-base esteja no mínimo e o réu seja
primário.
6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para justificar
resposta penal qualitativa mais severa. apoiada no concurso de
agentes, na invasão de domicílio em véspera de Natal, na grave
ameaça às vítimas e na morte de comparsa, afastando a gravidade em
abstrato.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 155 DO CPP. REGIME
INICIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação
por roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, à
pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado. O agravante postula o conhecimento da tese de violação ao
art. 155 do CPP e o abrandamento do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao
art. 155 do CPP supera os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e
(ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado, com pena
inferior a quatro anos, possui motivação concreta nos termos dos
arts. 33 e 59 do CP e das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento da tese do art. 155
do CPP por deficiência de fundamentação específica e por demandar
reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das
Súmulas 284/STF e 7/STJ.
4. O agravo regimental não demonstra que a condenação se fundamentou
exclusivamente em elementos de investigação, pois o acórdão
estadual atribuiu peso a provas produzidas sob contraditório, de
modo que a revisão exigiria incursão probatória vedada em recurso
especial.
5. A fixação de regime mais gravoso é admissível quando baseada em
elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou
periculosidade, ainda que a pena-base esteja no mínimo e o réu seja
primário.
6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para justificar
resposta penal qualitativa mais severa. apoiada no concurso de
agentes, na invasão de domicílio em véspera de Natal, na grave
ameaça às vítimas e na morte de comparsa, afastando a gravidade em
abstrato.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.