Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE
MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento prematuro da persecução penal no âmbito de habeas
corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem
demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva
da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na
espécie.
- A alegação de que o recorrente não participou dos termos aditivos
do contrato principal não afasta, de forma inequívoca, eventual
participação dele nos fatos imputados, pois a denúncia asseverou se
tratar de crime premeditado (a execução do delito já haveria sido
iniciada quando o acusado deixou a empresa).
- A verificação da condição sustentada pelo recorrente demandaria
incursão vertical nos elementos dos autos e, até mesmo, dilação
probatória, o que não é possível no âmbito de habeas corpus. Além
disso, a cognição pretendida implicaria indevida antecipação do
mérito da ação penal, em clara usurpação da competência do Juízo de
primeira instância.
- Não há que se falar em deficiência na prestação jurisdicional,
pois a Corte antecedente explicitou as razões pelas quais não
emitiria cognição exaustiva sobre a tese de negativa de autoria
(necessidade de dilação probatória e antecipação de mérito).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE
MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal no âmbito de habeas
corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem
demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva
da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na
espécie.
2. A alegação de que o recorrente não participou dos termos aditivos
do contrato principal não afasta, de forma inequívoca, eventual
participação dele nos fatos imputados, pois a denúncia asseverou se
tratar de crime premeditado (a execução do delito já haveria sido
iniciada quando o acusado deixou a empresa).
3. A verificação da condição sustentada pelo recorrente demandaria
incursão vertical nos elementos dos autos e, até mesmo, dilação
probatória, o que não é possível no âmbito de habeas corpus. Além
disso, a cognição pretendida implicaria indevida antecipação do
mérito da ação penal, em clara usurpação da competência do Juízo de
primeira instância.
4. Não há que se falar em deficiência na prestação jurisdicional,
pois a Corte antecedente explicitou as razões pelas quais não
emitiria cognição exaustiva sobre a tese de negativa de autoria
(necessidade de dilação probatória e antecipação de mérito).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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