Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido
de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que
desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais
se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o
que não se evidencia no caso concreto.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício até porque já decorridos mais de 11 anos do
trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis.
Precedente.
- As teses recursais deduzidas na impetração não foram objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do
pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido
de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que
desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais
se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o
que não se evidencia no caso concreto.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício até porque já decorridos mais de 11 anos do
trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis.
Precedente.
3. As teses recursais deduzidas na impetração não foram objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do
pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087201 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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