Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao
condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional
e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação
concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição
Federal e da Súmula 443 do STJ.
- Os aumentos sucessivos decorrentes das três majorantes do roubo
incidentes ao caso foram concretamente justificados, pois o delito
foi praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de quatro
agentes e restrição de liberdade das vítimas por mais de uma hora.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao
condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional
e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação
concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição
Federal e da Súmula 443 do STJ.
2. Os aumentos sucessivos decorrentes das três majorantes do roubo
incidentes ao caso foram concretamente justificados, pois o delito
foi praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de quatro
agentes e restrição de liberdade das vítimas por mais de uma hora.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.