STJ — 232513

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a3965fa767956abbb5a056a92a9bd31628b8dbbbc8b7467b27aafc7238b4ef

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). 2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica, cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do processo.. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). 2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica, cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do processo.. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.