O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela
suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas
e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e
VII, do Código Penal).
2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade
abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência
exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a
aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para
outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção
da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de
roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade
numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro
Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as
condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral
são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da
conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro
a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica,
cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e
intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões
físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente
ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a
justificar a custódia para garantia da ordem pública.
5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias
atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo
final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de
obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige
dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere
do habeas corpus.
6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade
revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas
cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes
para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do
processo..
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE
CONCRETA E RISCO DE FUGA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela
suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas
e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e
VII, do Código Penal).
2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade
abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência
exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a
aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para
outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção
da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de
roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade
numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro
Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as
condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral
são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da
conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro
a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica,
cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e
intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões
físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente
ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a
justificar a custódia para garantia da ordem pública.
5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias
atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo
final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de
obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige
dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere
do habeas corpus.
6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade
revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas
cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes
para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do
processo..
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.