STJ — 227664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74fcde7ecff378f13e0fbfc497f7d7c7e862035064b2e08f9424364cb56f2607

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436432
Número de registro na fonte
202504578484
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 74fcde7ecff378f13e0fbfc497f7d7c7e862035064b2e08f9424364cb56f2607
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 74fcde7ecff378f13e0fbfc497f7d7c7e862035064b2e08f9424364cb56f2607
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão preventiva sob fundamentos de gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado, bem como reiteração delitiva, insuficiência de cautelares alternativas e inadequação da via para exame aprofundado de teses probatórias. 2. Em razões recursais, a agravante sustenta deficiência de fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência de fundamentos do art. 312 do CPP e não consideração de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. A decisão ora proferida verifica que o agravo regimental se limitou a reafirmar os termos iniciais sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 6. A mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentar as razões de decidir da decisão monocrática, viola a dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Inexistindo argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão preventiva sob fundamentos de gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado, bem como reiteração delitiva, insuficiência de cautelares alternativas e inadequação da via para exame aprofundado de teses probatórias. 2. Em razões recursais, a agravante sustenta deficiência de fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência de fundamentos do art. 312 do CPP e não consideração de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. A decisão ora proferida verifica que o agravo regimental se limitou a reafirmar os termos iniciais sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 6. A mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentar as razões de decidir da decisão monocrática, viola a dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Inexistindo argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.