O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão
preventiva sob fundamentos de gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade e alta
reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado, bem como
reiteração delitiva, insuficiência de cautelares alternativas e
inadequação da via para exame aprofundado de teses probatórias.
2. Em razões recursais, a agravante sustenta deficiência de
fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem
como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência
de fundamentos do art. 312 do CPP e não consideração de medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
3. A decisão ora proferida verifica que o agravo regimental se
limitou a reafirmar os termos iniciais sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o desacerto da decisão recorrida.
6. A mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem
enfrentar as razões de decidir da decisão monocrática, viola a
dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
8. Inexistindo argumentação apta a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão
preventiva sob fundamentos de gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade e alta
reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado, bem como
reiteração delitiva, insuficiência de cautelares alternativas e
inadequação da via para exame aprofundado de teses probatórias.
2. Em razões recursais, a agravante sustenta deficiência de
fundamentação e violação quanto à prisão temporária antecedente, bem
como ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência
de fundamentos do art. 312 do CPP e não consideração de medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
3. A decisão ora proferida verifica que o agravo regimental se
limitou a reafirmar os termos iniciais sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada
pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o desacerto da decisão recorrida.
6. A mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem
enfrentar as razões de decidir da decisão monocrática, viola a
dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
8. Inexistindo argumentação apta a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta pelos próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.