STJ — 1049403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d001e7e2a324dd6eff692868f48beb7c2f8e912136fc711512a89137cd7a351f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em 2014. 2. O agravante aduz que seria cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal e que haveria flagrante ilegalidade, pois a confissão não teria sido valorada na dosimetria da pena e não teria sido reconhecido o crime único em detrimento do concurso formal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, hipótese em que não se inaugura a competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A Corte a quo não examinou as teses de mérito relativas à atenuante da confissão espontânea e ao reconhecimento de crime único, de modo que o exame direto dessas questões, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em 2014. 2. O agravante aduz que seria cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal e que haveria flagrante ilegalidade, pois a confissão não teria sido valorada na dosimetria da pena e não teria sido reconhecido o crime único em detrimento do concurso formal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, hipótese em que não se inaugura a competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A Corte a quo não examinou as teses de mérito relativas à atenuante da confissão espontânea e ao reconhecimento de crime único, de modo que o exame direto dessas questões, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.