Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em
2014.
2. O agravante aduz que seria cabível habeas corpus substitutivo de
revisão criminal e que haveria flagrante ilegalidade, pois a
confissão não teria sido valorada na dosimetria da pena e não teria
sido reconhecido o crime único em detrimento do concurso formal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão
criminal em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em
julgado, hipótese em que não se inaugura a competência deste
Superior Tribunal de Justiça.
5. A Corte a quo não examinou as teses de mérito relativas à
atenuante da confissão espontânea e ao reconhecimento de crime
único, de modo que o exame direto dessas questões, nesta
oportunidade, configuraria indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em
2014.
2. O agravante aduz que seria cabível habeas corpus substitutivo de
revisão criminal e que haveria flagrante ilegalidade, pois a
confissão não teria sido valorada na dosimetria da pena e não teria
sido reconhecido o crime único em detrimento do concurso formal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade a ser reconhecida nesta oportunidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão
criminal em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em
julgado, hipótese em que não se inaugura a competência deste
Superior Tribunal de Justiça.
5. A Corte a quo não examinou as teses de mérito relativas à
atenuante da confissão espontânea e ao reconhecimento de crime
único, de modo que o exame direto dessas questões, nesta
oportunidade, configuraria indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.