Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6685e2a482279dde87f46ccf684fde7f401dec6cf06ad8caf4127a3923dcd06
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6685e2a482279dde87f46ccf684fde7f401dec6cf06ad8caf4127a3923dcd06. SHA-256 do comentário: da418854c2a8950a1f321a63866fbaa158cf833c90c224d42fc9444778e839b4.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I
e IV, do Código Penal, c/c artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, todos
na forma do artigo 69, do Código Penal, está devidamente
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a materialidade,
os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta, o modus
operandi, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de
resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo
Penal e, se a condição de liderança em facção criminosa, a
existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto e a
condição de foragido afastam a alegada ausência de contemporaneidade
dos fundamentos e o suposto excesso de prazo na formação da culpa,
bem como se inviabilizam a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, com
prova de materialidade e indícios suficientes de autoria com base
em forte prova colhida, que indicam o agravante como liderança
local de facção criminosa, supostamente responsável por autorizar
execuções, inclusive o homicídio em apuração, o que evidencia
periculosidade elevada e risco de reiteração delitiva, legitimando a
custódia para garantia da ordem pública.
4. A gravidade concreta dos fatos, o modus operandi empregado na
empreitada delitiva, a atuação coordenada do grupo e o contexto de
execução no âmbito de organização criminosa revelam especial
desvalor da conduta, de modo que a prisão preventiva mostra-se
necessária e proporcional, não se confundindo com mera invocação da
gravidade abstrata dos delitos. 8
5. A existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto,
o histórico criminal e a condição de liderança em organização
criminosa constituem elementos aptos a demonstrar risco concreto de
reiteração delitiva e elevada periculosidade social, o que, conforme
orientação consolidada desta Corte, é suficiente para justificar a
decretação e a manutenção da prisão preventiva para resguardar a
ordem pública.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo
é afastada pela natureza permanente das atividades da organização
criminosa e, sobretudo, pela condição de foragido do agravante, que
permanece em local incerto e não sabido, circunstância que demanda
diligências adicionais e afasta a imputação de morosidade imputável
ao Estado
7. O cenário de liderança em organização criminosa, alta
periculosidade, risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da
culpa indica que as medidas cautelares diversas da prisão previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e
insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, razão pela
qual não há ilegalidade na negativa de substituição da custódia.
8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados
e rejeitados na decisão agravada, sem apontar alteração fática ou
jurídica capaz de infirmar os fundamentos da prisão preventiva,
motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LIDER DE FACÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I
e IV, do Código Penal, c/c artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, todos
na forma do artigo 69, do Código Penal, está devidamente
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a materialidade,
os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta, o modus
operandi, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de
resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo
Penal e, se a condição de liderança em facção criminosa, a
existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto e a
condição de foragido afastam a alegada ausência de contemporaneidade
dos fundamentos e o suposto excesso de prazo na formação da culpa,
bem como se inviabilizam a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, com
prova de materialidade e indícios suficientes de autoria com base
em forte prova colhida, que indicam o agravante como liderança
local de facção criminosa, supostamente responsável por autorizar
execuções, inclusive o homicídio em apuração, o que evidencia
periculosidade elevada e risco de reiteração delitiva, legitimando a
custódia para garantia da ordem pública.
4. A gravidade concreta dos fatos, o modus operandi empregado na
empreitada delitiva, a atuação coordenada do grupo e o contexto de
execução no âmbito de organização criminosa revelam especial
desvalor da conduta, de modo que a prisão preventiva mostra-se
necessária e proporcional, não se confundindo com mera invocação da
gravidade abstrata dos delitos. 8
5. A existência de diversos mandados de prisão preventiva em aberto,
o histórico criminal e a condição de liderança em organização
criminosa constituem elementos aptos a demonstrar risco concreto de
reiteração delitiva e elevada periculosidade social, o que, conforme
orientação consolidada desta Corte, é suficiente para justificar a
decretação e a manutenção da prisão preventiva para resguardar a
ordem pública.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo
é afastada pela natureza permanente das atividades da organização
criminosa e, sobretudo, pela condição de foragido do agravante, que
permanece em local incerto e não sabido, circunstância que demanda
diligências adicionais e afasta a imputação de morosidade imputável
ao Estado
7. O cenário de liderança em organização criminosa, alta
periculosidade, risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da
culpa indica que as medidas cautelares diversas da prisão previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e
insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, razão pela
qual não há ilegalidade na negativa de substituição da custódia.
8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados
e rejeitados na decisão agravada, sem apontar alteração fática ou
jurídica capaz de infirmar os fundamentos da prisão preventiva,
motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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