O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ausência de decisão denegatória na
origem, à luz do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição
Federal, bem, como não verificou a existência de flagrante
ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício.
2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de
prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução
Penal, decisão mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus
originário, ao não conhecer da impetração.
3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do
habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invocando o
caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
4. Afirma ser portador de hiperplasia prostática severa, com
necessidade de cuidados contínuos, não sendo possível o tratamento
adequado no estabelecimento prisional, arguindo violação à dignidade
da pessoa humana, à integridade física e às normas constitucionais
e internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.
5. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão
da prisão domiciliar humanitária ou, caso mantida, o conhecimento e
o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, com a concessão
da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de recurso ordinário, à luz da jurisprudência
consolidada quanto à competência do STJ para o julgamento de recurso
ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem,
bem como na necessidade de demonstração de teratologia ou manifesta
ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício.
7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave
alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão
de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a
comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de
tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se
proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça de ser inviável o conhecimento de
recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na
origem, além de considerar descabida a concessão da ordem de habeas
corpus, de ofício; salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta
ilegalidade, inexistentes no caso concreto, pois o agravante
limitou-se a reiterar as alegações genéricas de constrangimento
ilegal, sem demonstrar vício na decisão impugnada.
9. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos autos
originários, que o apenado está sendo regularmente atendido na
unidade prisional, inexistindo prova de que o estabelecimento penal
seja incapaz de fornecer o tratamento necessário.
10. A jurisprudência desta Corte Superior admite, de forma
excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a
sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que
cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de
assistência médica adequada no ambiente prisional, a tornar
imprescindível o excepcional regime domiciliar humanitário; não
bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de
precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi
cumprido pelo agravante.
11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições
da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites
cognitivos do agravo regimental.
12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em
fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do
apenado e a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a
impossibilidade de tratamento adequado sem que haja violação aos
direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade do preso, o que
não se comprovou nos autos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO
CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE.
PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO
VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ausência de decisão denegatória na
origem, à luz do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição
Federal, bem, como não verificou a existência de flagrante
ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício.
2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de
prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução
Penal, decisão mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus
originário, ao não conhecer da impetração.
3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do
habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invocando o
caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
4. Afirma ser portador de hiperplasia prostática severa, com
necessidade de cuidados contínuos, não sendo possível o tratamento
adequado no estabelecimento prisional, arguindo violação à dignidade
da pessoa humana, à integridade física e às normas constitucionais
e internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.
5. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão
da prisão domiciliar humanitária ou, caso mantida, o conhecimento e
o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, com a concessão
da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de recurso ordinário, à luz da jurisprudência
consolidada quanto à competência do STJ para o julgamento de recurso
ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem,
bem como na necessidade de demonstração de teratologia ou manifesta
ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício.
7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave
alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão
de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a
comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de
tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se
proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça de ser inviável o conhecimento de
recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na
origem, além de considerar descabida a concessão da ordem de habeas
corpus, de ofício; salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta
ilegalidade, inexistentes no caso concreto, pois o agravante
limitou-se a reiterar as alegações genéricas de constrangimento
ilegal, sem demonstrar vício na decisão impugnada.
9. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos autos
originários, que o apenado está sendo regularmente atendido na
unidade prisional, inexistindo prova de que o estabelecimento penal
seja incapaz de fornecer o tratamento necessário.
10. A jurisprudência desta Corte Superior admite, de forma
excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a
sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que
cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de
assistência médica adequada no ambiente prisional, a tornar
imprescindível o excepcional regime domiciliar humanitário; não
bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de
precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi
cumprido pelo agravante.
11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições
da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites
cognitivos do agravo regimental.
12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em
fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do
apenado e a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a
impossibilidade de tratamento adequado sem que haja violação aos
direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade do preso, o que
não se comprovou nos autos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.