O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se
cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de
prazo da prisão preventiva.
2. Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas,
posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento
judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com
apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à
apuração. Custódia convertida em preventiva.
3. Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e
apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base
exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition;
acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de
excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e
trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de
busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com
adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou
exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e
apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve
cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito
policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da
Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há
excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o
relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e
os critérios de razoabilidade e complexidade do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com
demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade,
necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II,
do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de
inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS,
monitoramentos operacionais e individualização de endereços e
objetos.
6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas
investigativas quando corroborada por diligências complementares
idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a
decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa.
7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir
objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico,
suspeitos identificados e objetos determinados.
8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante
diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n.
14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a
eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve
disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo
prejuízo concreto.
9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela
razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a
pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ),
não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia
desarrazoado.
IV. DISPOSITIVO.
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMA CORROBORADA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS
SIGILOSAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se
cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de
prazo da prisão preventiva.
2. Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas,
posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento
judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com
apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à
apuração. Custódia convertida em preventiva.
3. Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e
apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base
exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition;
acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de
excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e
trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de
busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com
adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou
exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e
apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve
cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito
policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da
Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há
excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o
relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e
os critérios de razoabilidade e complexidade do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com
demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade,
necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II,
do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de
inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS,
monitoramentos operacionais e individualização de endereços e
objetos.
6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas
investigativas quando corroborada por diligências complementares
idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a
decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa.
7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir
objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico,
suspeitos identificados e objetos determinados.
8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante
diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n.
14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a
eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve
disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo
prejuízo concreto.
9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela
razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a
pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ),
não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia
desarrazoado.
IV. DISPOSITIVO.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.