Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f593b1ec20d7a06f5577d800a6793b5be9dd521727a09cf24dee78e419e1e5ff
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f593b1ec20d7a06f5577d800a6793b5be9dd521727a09cf24dee78e419e1e5ff. SHA-256 do comentário: 8cad85f5844fa685a907f5b4796a92332210b7025b57fd214c0bf923271952e4.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva de acusados de homicídio qualificado tentado por duas
vezes, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, inclusive
após a sentença de pronúncia; (ii) saber se a gravidade concreta do
delito e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da
custódia à luz do CPP, art. 312; e (iii) saber se medidas cautelares
diversas previstas no CPP, art. 319, são suficientes e adequadas ao
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada indicou circunstâncias específicas do fato,
como disparos de arma de fogo em via pública em concurso de agentes
e contexto de disputa de tráfico, que evidenciam periculosidade
concreta e risco à ordem pública, atendendo ao CPP, art. 312.
4. A manutenção da prisão na sentença de pronúncia é juridicamente
válida quando persistem os requisitos da cautelar e há motivação
quanto à continuidade das razões do decreto, não havendo automatismo
na reafirmação da medida.
5. A evasão do distrito da culpa demonstra risco à aplicação da lei
penal e reforça a necessidade da custódia, sendo elemento autônomo
que justifica a continuidade da prisão preventiva.
6. A gravidade concreta do modus operandi, somada ao temor das
vítimas e à dinâmica do crime, supera a gravidade abstrata e
legitima a medida extrema para proteção da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas são inadequadas diante do quadro
de risco evidenciado, não se mostrando suficientes para acautelar o
processo e o meio social, conforme o CPP, arts. 312 e 319.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e
risco, prevalecendo a tutela da ordem pública e da aplicação da lei
penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva de acusados de homicídio qualificado tentado por duas
vezes, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, inclusive
após a sentença de pronúncia; (ii) saber se a gravidade concreta do
delito e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da
custódia à luz do CPP, art. 312; e (iii) saber se medidas cautelares
diversas previstas no CPP, art. 319, são suficientes e adequadas ao
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada indicou circunstâncias específicas do fato,
como disparos de arma de fogo em via pública em concurso de agentes
e contexto de disputa de tráfico, que evidenciam periculosidade
concreta e risco à ordem pública, atendendo ao CPP, art. 312.
4. A manutenção da prisão na sentença de pronúncia é juridicamente
válida quando persistem os requisitos da cautelar e há motivação
quanto à continuidade das razões do decreto, não havendo automatismo
na reafirmação da medida.
5. A evasão do distrito da culpa demonstra risco à aplicação da lei
penal e reforça a necessidade da custódia, sendo elemento autônomo
que justifica a continuidade da prisão preventiva.
6. A gravidade concreta do modus operandi, somada ao temor das
vítimas e à dinâmica do crime, supera a gravidade abstrata e
legitima a medida extrema para proteção da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas são inadequadas diante do quadro
de risco evidenciado, não se mostrando suficientes para acautelar o
processo e o meio social, conforme o CPP, arts. 312 e 319.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e
risco, prevalecendo a tutela da ordem pública e da aplicação da lei
penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f593b1ec20d7a06f5577d800a6793b5be9dd521727a09cf24dee78e419e1e5ff. SHA-256 do comentário:8cad85f5844fa685a907f5b4796a92332210b7025b57fd214c0bf923271952e4.