STJ — 1764188

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55cef0100daf4073414ac46e27d237c70b1a06dcf5b0c1cc7c5e7d4fe5746a99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. IMÓVEIS EM ESTOQUE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ há muito sedimentou-se no sentido de que a modificação de valores dos bens imóveis em estoque decorrente de atualização monetária não constitui renda a possibilitar a incidência de tributos, como o IRPJ e a CSLL, que possuem como fator imponível o acréscimo patrimonial. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. IMÓVEIS EM ESTOQUE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ há muito sedimentou-se no sentido de que a modificação de valores dos bens imóveis em estoque decorrente de atualização monetária não constitui renda a possibilitar a incidência de tributos, como o IRPJ e a CSLL, que possuem como fator imponível o acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRPJ E CSLL - IMÓVEIS EM ESTOQUE - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1034143>>-PB, <<AgRg no REsp 778149>>-BA, {{AgRg no REsp 1217351}}, <<REsp 499220>>-CE, {{REsp 1268875}}-CE (TRIBUTAÇÃO SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO - DISTINÇÃO - TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1899902>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.