STJ — 2658726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71f26dd2db4df4ebff76a44e8cc65e8f3cc4262bf2327b5c65ab65acc9a9040

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436874
Número de registro na fonte
202402010465
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás para restabelecer medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. 2. A Defensoria Público, nas razões do agravo regimental, sustenta que o recurso ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da necessidade das medidas exigiria reexame do contexto fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica e pontual dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao núcleo da fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão monocrática assentou premissa estritamente jurídica: medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, por sua natureza de tutela inibitória e preventiva, não podem ser revogadas automaticamente ou com base apenas no decurso do tempo, exigindo contraditório efetivo e oitiva da ofendida (arts. 19, § 6º, e 22). 6. O agravante limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ, arguindo necessidade de revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o fundamento jurídico central relativo à exigência legal de contraditório e de manifestação da vítima. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás para restabelecer medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. 2. A Defensoria Público, nas razões do agravo regimental, sustenta que o recurso ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da necessidade das medidas exigiria reexame do contexto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica e pontual dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao núcleo da fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão monocrática assentou premissa estritamente jurídica: medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, por sua natureza de tutela inibitória e preventiva, não podem ser revogadas automaticamente ou com base apenas no decurso do tempo, exigindo contraditório efetivo e oitiva da ofendida (arts. 19, § 6º, e 22). 6. O agravante limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ, arguindo necessidade de revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o fundamento jurídico central relativo à exigência legal de contraditório e de manifestação da vítima. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.