Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público de Goiás para restabelecer medidas
protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
2. A Defensoria Público, nas razões do agravo regimental, sustenta
que o recurso ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ,
sob o argumento de que a análise da necessidade das medidas exigiria
reexame do contexto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática,
requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
específica e pontual dos fundamentos da decisão agravada; a ausência
de ataque ao núcleo da fundamentação atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A decisão monocrática assentou premissa estritamente jurídica:
medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, por sua natureza de tutela
inibitória e preventiva, não podem ser revogadas automaticamente ou
com base apenas no decurso do tempo, exigindo contraditório efetivo
e oitiva da ofendida (arts. 19, § 6º, e 22).
6. O agravante limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ, arguindo
necessidade de revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o
fundamento jurídico central relativo à exigência legal de
contraditório e de manifestação da vítima.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público de Goiás para restabelecer medidas
protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.
2. A Defensoria Público, nas razões do agravo regimental, sustenta
que o recurso ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ,
sob o argumento de que a análise da necessidade das medidas exigiria
reexame do contexto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática,
requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
específica e pontual dos fundamentos da decisão agravada; a ausência
de ataque ao núcleo da fundamentação atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
5. A decisão monocrática assentou premissa estritamente jurídica:
medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, por sua natureza de tutela
inibitória e preventiva, não podem ser revogadas automaticamente ou
com base apenas no decurso do tempo, exigindo contraditório efetivo
e oitiva da ofendida (arts. 19, § 6º, e 22).
6. O agravante limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ, arguindo
necessidade de revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o
fundamento jurídico central relativo à exigência legal de
contraditório e de manifestação da vítima.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.