STJ — 1907990

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d3c39a1f9678f43a4ca61287dc6a52e120ecb853d764c513d1ae619690a644e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827404
Número de registro na fonte
202003134192
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7d3c39a1f9678f43a4ca61287dc6a52e120ecb853d764c513d1ae619690a644e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão objeto do recurso especial amolda-se à controvérsia decidida no REsp 1.252.412/RN, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que ocorre a preclusão lógica quando o magistrado deixa de se pronunciar no despacho citatório sobre a expressa postulação de arbitramento de honorários na inicial da execução de sentença, e a parte exequente reitera o pedido apenas após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.
  2. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, para fins de exaurimento da instância ordinária.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. A questão objeto do recurso especial amolda-se à controvérsia decidida no REsp 1.252.412/RN, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que ocorre a preclusão lógica quando o magistrado deixa de se pronunciar no despacho citatório sobre a expressa postulação de arbitramento de honorários na inicial da execução de sentença, e a parte exequente reitera o pedido apenas após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito. 2. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, para fins de exaurimento da instância ordinária. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.