Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão objeto do recurso especial amolda-se à controvérsia
decidida no REsp 1.252.412/RN, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, em que a Corte Especial do STJ pacificou o
entendimento de que ocorre a preclusão lógica quando o magistrado
deixa de se pronunciar no despacho citatório sobre a expressa
postulação de arbitramento de honorários na inicial da execução de
sentença, e a parte exequente reitera o pedido apenas após o
pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.
- Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma
controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça
o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do
RISTJ, para fins de exaurimento da instância ordinária.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.
1. A questão objeto do recurso especial amolda-se à controvérsia
decidida no REsp 1.252.412/RN, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, em que a Corte Especial do STJ pacificou o
entendimento de que ocorre a preclusão lógica quando o magistrado
deixa de se pronunciar no despacho citatório sobre a expressa
postulação de arbitramento de honorários na inicial da execução de
sentença, e a parte exequente reitera o pedido apenas após o
pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.
2. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma
controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça
o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do
RISTJ, para fins de exaurimento da instância ordinária.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.