Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. TERMOS ADITIVOS.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. REAJUSTE DE PREÇOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
- O Tribunal a quo concluiu, com base no acervo probatório e nas
cláusulas contratuais firmadas, que a empresa contratada sob regime
de execução indireta por empreitada por preço global, em nenhum
momento, fez ressalvas nos termos aditivos de prorrogação de prazo,
no sentido de receber ou cobrar o reajuste do contrato por todo o
período do contratado, razão pela qual entendeu incabível o pedido
de reajuste formulado, de modo que dissentir de tais conclusões no
âmbito do apelo nobre constitui providência vedada nos verbetes das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. TERMOS ADITIVOS.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. REAJUSTE DE PREÇOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
2. O Tribunal a quo concluiu, com base no acervo probatório e nas
cláusulas contratuais firmadas, que a empresa contratada sob regime
de execução indireta por empreitada por preço global, em nenhum
momento, fez ressalvas nos termos aditivos de prorrogação de prazo,
no sentido de receber ou cobrar o reajuste do contrato por todo o
período do contratado, razão pela qual entendeu incabível o pedido
de reajuste formulado, de modo que dissentir de tais conclusões no
âmbito do apelo nobre constitui providência vedada nos verbetes das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTE DE PREÇOS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1915065>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1847061 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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