Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848321 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a. SHA-256 do comentário: 475296780dc5e8e11eb4d69ce68897276bd2dab83d412106cccbc64936256e07.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela
Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a
aplicada Súmula 182/STJ, ao não conhecido agravo em recurso
especial, de modo a manter a condenação do recorrente pelo elucidado
crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código
Penal.
2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido
incorre em omissões e obscuridades, nos termos do art. 315, inciso
III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, sob o argumento de que não há revolvimento
fático probatório na tese arguida no recurso especial, circunscrita
na ausência de defesa técnica eficiente em juízo.
3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a
conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado
provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃOS EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso
especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento; ii) o acórdão embargado apresenta omissão e
obscuridade aptos a justificar a oposição dos embargos de
declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de
admissibilidade do agravo em recurso especial, com base na
inteligência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e
destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não
se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional (no caso, ao art. 93, IX, da
CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à
competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF.
6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no
julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se
harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção
jurídico-processual desta modalidade recursal.
7. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão
embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial, não
se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou obscuro), ante a
ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso,
apontada ausência de defesa técnica suficiente na instrução
processual), cuja análise de mérito pelo douto Colegiado recorrido
restou prejudicada.
8. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo" da parte
com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sem
correspondência ao embargado regramento dos arts. 619 e 620, ambos
do CPP, considera-se incabível, na estreita via dos aclaratórios,
sua (oblíqua) tentativa de rediscussão de matéria (no caso,
incidência da Súmula 182/STJ confirmada na via regimental) já
devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto,
estabilizada pela preclusão judicial (pro judicato).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. O STJ não possui competência para análise de
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário ao STF. 2. A ausência de manifestação sobre
o mérito recursal, quando não superados os respectivos requisitos de
admissibilidade, não configura omissão (ou qualquer outro vício
integrativo) hábil a justificar a oposição de embargos de
declaração. 3. O mero inconformismo da parte com o desfecho do
acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art.
619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
315, III, 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no
RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A
PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO AGRAVO
CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÕES E
OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela
Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a
aplicada Súmula 182/STJ, ao não conhecido agravo em recurso
especial, de modo a manter a condenação do recorrente pelo elucidado
crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código
Penal.
2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido
incorre em omissões e obscuridades, nos termos do art. 315, inciso
III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, sob o argumento de que não há revolvimento
fático probatório na tese arguida no recurso especial, circunscrita
na ausência de defesa técnica eficiente em juízo.
3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a
conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado
provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃOS EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso
especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento; ii) o acórdão embargado apresenta omissão e
obscuridade aptos a justificar a oposição dos embargos de
declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de
admissibilidade do agravo em recurso especial, com base na
inteligência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e
destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não
se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional (no caso, ao art. 93, IX, da
CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à
competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF.
6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no
julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se
harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção
jurídico-processual desta modalidade recursal.
7. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão
embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial, não
se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou obscuro), ante a
ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso,
apontada ausência de defesa técnica suficiente na instrução
processual), cuja análise de mérito pelo douto Colegiado recorrido
restou prejudicada.
8. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo" da parte
com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sem
correspondência ao embargado regramento dos arts. 619 e 620, ambos
do CPP, considera-se incabível, na estreita via dos aclaratórios,
sua (oblíqua) tentativa de rediscussão de matéria (no caso,
incidência da Súmula 182/STJ confirmada na via regimental) já
devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto,
estabilizada pela preclusão judicial (pro judicato).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. O STJ não possui competência para análise de
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário ao STF. 2. A ausência de manifestação sobre
o mérito recursal, quando não superados os respectivos requisitos de
admissibilidade, não configura omissão (ou qualquer outro vício
integrativo) hábil a justificar a oposição de embargos de
declaração. 3. O mero inconformismo da parte com o desfecho do
acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art.
619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
315, III, 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no
RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848321 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a. SHA-256 do comentário:475296780dc5e8e11eb4d69ce68897276bd2dab83d412106cccbc64936256e07.