STJ — 2848321

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437035
Número de registro na fonte
202500351565
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848321 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a. SHA-256 do comentário: 475296780dc5e8e11eb4d69ce68897276bd2dab83d412106cccbc64936256e07.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 03874e770cd0e24148e06b1ad1d65597d49a80658242d31fa63f88252378843a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a aplicada Súmula 182/STJ, ao não conhecido agravo em recurso especial, de modo a manter a condenação do recorrente pelo elucidado crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorre em omissões e obscuridades, nos termos do art. 315, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que não há revolvimento fático probatório na tese arguida no recurso especial, circunscrita na ausência de defesa técnica eficiente em juízo. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃOS EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento; ii) o acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional (no caso, ao art. 93, IX, da CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 7. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou obscuro), ante a ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso, apontada ausência de defesa técnica suficiente na instrução processual), cuja análise de mérito pelo douto Colegiado recorrido restou prejudicada. 8. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sem correspondência ao embargado regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, considera-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, sua (oblíqua) tentativa de rediscussão de matéria (no caso, incidência da Súmula 182/STJ confirmada na via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto, estabilizada pela preclusão judicial (pro judicato).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O STJ não possui competência para análise de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 2. A ausência de manifestação sobre o mérito recursal, quando não superados os respectivos requisitos de admissibilidade, não configura omissão (ou qualquer outro vício integrativo) hábil a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, III, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO AGRAVO CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental para manter a aplicada Súmula 182/STJ, ao não conhecido agravo em recurso especial, de modo a manter a condenação do recorrente pelo elucidado crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorre em omissões e obscuridades, nos termos do art. 315, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que não há revolvimento fático probatório na tese arguida no recurso especial, circunscrita na ausência de defesa técnica eficiente em juízo. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃOS EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento; ii) o acórdão embargado apresenta omissão e obscuridade aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional (no caso, ao art. 93, IX, da CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 7. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou obscuro), ante a ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso, apontada ausência de defesa técnica suficiente na instrução processual), cuja análise de mérito pelo douto Colegiado recorrido restou prejudicada. 8. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sem correspondência ao embargado regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, considera-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, sua (oblíqua) tentativa de rediscussão de matéria (no caso, incidência da Súmula 182/STJ confirmada na via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto, estabilizada pela preclusão judicial (pro judicato). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O STJ não possui competência para análise de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 2. A ausência de manifestação sobre o mérito recursal, quando não superados os respectivos requisitos de admissibilidade, não configura omissão (ou qualquer outro vício integrativo) hábil a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, III, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.