Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a Medida Provisória n. 753/2016
autorizou a inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n.
13.254/2016 na base de cálculo dos recursos devidos em razão do
Fundo de Participação dos Municípios, de modo que restou atendida a
pretensão da parte autora por ato superveniente da própria União,
motivo pelo qual deverá arcar com os ônus sucumbenciais, diante do
princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1.836.344/SE, rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe
17/08/2020).
- Agravo interno provido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a Medida Provisória n. 753/2016
autorizou a inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n.
13.254/2016 na base de cálculo dos recursos devidos em razão do
Fundo de Participação dos Municípios, de modo que restou atendida a
pretensão da parte autora por ato superveniente da própria União,
motivo pelo qual deverá arcar com os ônus sucumbenciais, diante do
princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1.836.344/SE, rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe
17/08/2020).
2. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - MP 753/16 E ART. 8º DA LEI
13.254/16 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1836344>>-SE,
<<AgInt no REsp 1746339>>-PR,
<<AgInt no REsp 1805858>>-RS,
<<REsp 1854706>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1781348>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000753 ANO:2016
- LEG:FED LEI:013254 ANO:2016
ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1826654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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