Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 926860a0c521b7587cf5321ab1be1ed849bb8f9b19183dd6bd8fc5a0eb94c1f5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 926860a0c521b7587cf5321ab1be1ed849bb8f9b19183dd6bd8fc5a0eb94c1f5. SHA-256 do comentário: 35ac400cf243a111eed2196784cc59c06a14580e2dc63e5f9b8228a014e1e6dd.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para
reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a
exasperação da pena-base 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre
penas mínima e máxima, por negativação da culpabilidade em
condenação pelo crime de descaminho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar
fração mais benéfica na exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é discricionaried ade vinculada aos vetores
do art. 59 do CP e admite elevação da pena-base quando há motivação
concreta, como o planejamento e a organização evidenciados pelo uso
de múltiplas pessoas jurídicas.
4. Não há direito subjetivo a fração matemática determinada; a
escolha entre balizas usuais depende da proporcionalidade e da
fundamentação, não sendo aplicável o in dubio pro reo para impor, em
abstrato, o menor incremento quando presente reprovabilidade
superior ao ordinário.
5. Ausente ilegalidade patente ou desproporção manifesta na
exasperação da pena-base, não há razão para reformar a decisão que
preservou a valoração negativa da culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE (ART. 59 DO CP).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento parcial para
reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal, mantendo a
exasperação da pena-base 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre
penas mínima e máxima, por negativação da culpabilidade em
condenação pelo crime de descaminho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a decisão monocrática deve ser reformada para aplicar
fração mais benéfica na exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é discricionaried ade vinculada aos vetores
do art. 59 do CP e admite elevação da pena-base quando há motivação
concreta, como o planejamento e a organização evidenciados pelo uso
de múltiplas pessoas jurídicas.
4. Não há direito subjetivo a fração matemática determinada; a
escolha entre balizas usuais depende da proporcionalidade e da
fundamentação, não sendo aplicável o in dubio pro reo para impor, em
abstrato, o menor incremento quando presente reprovabilidade
superior ao ordinário.
5. Ausente ilegalidade patente ou desproporção manifesta na
exasperação da pena-base, não há razão para reformar a decisão que
preservou a valoração negativa da culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
926860a0c521b7587cf5321ab1be1ed849bb8f9b19183dd6bd8fc5a0eb94c1f5. SHA-256 do comentário:35ac400cf243a111eed2196784cc59c06a14580e2dc63e5f9b8228a014e1e6dd.