STJ — 2875696
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO
IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.
11.302/2022 estabelece que "não será concedido indulto natalino
correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada
não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese
de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º,
ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art.
1º".
2. A expressão "concurso de crimes", contida no referido
dispositivo, não diz respeito unicamente ao concurso de crimes
previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas também a
condenações diversas cujas penas são somadas para a verificação de
eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, a
Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao
do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
3. No caso dos autos, o agravante não cumpriu integralmente a pena
correspondente ao crime impeditivo, consoante o disposto no art. 7º,
inciso II, do Decreto n. 11.302/2022, motivo pelo qual não se
revela possível a concessão do indulto em relação a delito não
impeditivo.
4. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há
irretroatividade da mudança de interpretação jurisprudencial, dado
que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe tão somente a
retroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no AREsp n.
2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072
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