Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da1cd36cb46cfde492363f424740d5f651279a37c5f5d7d597b930134aa01a30
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: da1cd36cb46cfde492363f424740d5f651279a37c5f5d7d597b930134aa01a30. SHA-256 do comentário: a79cef4c3bb7fe1a267288a75230547c4f97f6f8f8491fdb1ac2d05299011f66.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar
os óbices sumulares ao argumento de que se trata de revaloração
jurídica e não de reexame de provas; (ii) saber se a diligência
documental alegada pela defesa cumpre o ônus probatório do art. 156
do CPP e afasta o dolo na receptação do art. 180, caput, do CP;
(iii) saber se, diante da alegada imperceptibilidade
técnico-pericial da fraude, é cabível reconhecer erro de tipo
essencial e invencível no art. 311, § 2º, III, do CP; (iv) saber se
a valoração de maus antecedentes, com lapso de quase oito anos,
atende ao Tema 150 do STF; e (v) saber se incide consunção entre
receptação e adulteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou o direito às premissas fixadas pelas
instâncias ordinárias, ressaltando que a insurgência demanda
alteração das conclusões assentadas sobre as circunstâncias da
aquisição e da ausência de documentos mínimos para comprovar a
legalidade da aquisição do bem.
4. Ressaltou que, na receptação, a distribuição do ônus probatório
recai sobre fatos sob domínio da defesa; a ausência de comprovantes
de pagamento, de identificação do vendedor e de documentos da
negociação mantém a conclusão de dolo extraído das circunstâncias
objetivas, sendo inviável a revisão em sede especial.
5. No delito do art. 311, § 2º, III, do CP, consignou que basta o
dolo eventual, que se extrai da assunção de risco em contexto de
aquisição informal sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a
imperceptibilidade imediata das adulterações, concluindo que o
reconhecimento de erro de tipo exigiria infirmar o contexto fático
fixado.
6. O Tema 150 do STF afasta prazo depurador automático e admite,
motivadamente, a valoração de condenações pretéritas como maus
antecedentes. A revisão pretendida sobre suficiência da motivação na
pena-base exigiria reanálise da adequação e intensidade da
reprimenda à luz de elementos já valorados, o que não se
compatibiliza com o âmbito do agravo regimental.
7. As conclusões do acórdão recorrido, replicadas pela decisão
agravada, estão em consonância com a orientação desta Corte quanto
ao ônus defensivo na receptação, ao dolo eventual no art. 311, § 2º,
III, do CP e à valoração de maus antecedentes segundo o Tema 150 do
STF.
8. A consunção entre os delitos não foi objeto do recurso especial e
sua veiculação apenas na fase de agravo interno vulnera o princípio
da delimitação objetiva do recurso e não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO
EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150,
STF). CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar
os óbices sumulares ao argumento de que se trata de revaloração
jurídica e não de reexame de provas; (ii) saber se a diligência
documental alegada pela defesa cumpre o ônus probatório do art. 156
do CPP e afasta o dolo na receptação do art. 180, caput, do CP;
(iii) saber se, diante da alegada imperceptibilidade
técnico-pericial da fraude, é cabível reconhecer erro de tipo
essencial e invencível no art. 311, § 2º, III, do CP; (iv) saber se
a valoração de maus antecedentes, com lapso de quase oito anos,
atende ao Tema 150 do STF; e (v) saber se incide consunção entre
receptação e adulteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou o direito às premissas fixadas pelas
instâncias ordinárias, ressaltando que a insurgência demanda
alteração das conclusões assentadas sobre as circunstâncias da
aquisição e da ausência de documentos mínimos para comprovar a
legalidade da aquisição do bem.
4. Ressaltou que, na receptação, a distribuição do ônus probatório
recai sobre fatos sob domínio da defesa; a ausência de comprovantes
de pagamento, de identificação do vendedor e de documentos da
negociação mantém a conclusão de dolo extraído das circunstâncias
objetivas, sendo inviável a revisão em sede especial.
5. No delito do art. 311, § 2º, III, do CP, consignou que basta o
dolo eventual, que se extrai da assunção de risco em contexto de
aquisição informal sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a
imperceptibilidade imediata das adulterações, concluindo que o
reconhecimento de erro de tipo exigiria infirmar o contexto fático
fixado.
6. O Tema 150 do STF afasta prazo depurador automático e admite,
motivadamente, a valoração de condenações pretéritas como maus
antecedentes. A revisão pretendida sobre suficiência da motivação na
pena-base exigiria reanálise da adequação e intensidade da
reprimenda à luz de elementos já valorados, o que não se
compatibiliza com o âmbito do agravo regimental.
7. As conclusões do acórdão recorrido, replicadas pela decisão
agravada, estão em consonância com a orientação desta Corte quanto
ao ônus defensivo na receptação, ao dolo eventual no art. 311, § 2º,
III, do CP e à valoração de maus antecedentes segundo o Tema 150 do
STF.
8. A consunção entre os delitos não foi objeto do recurso especial e
sua veiculação apenas na fase de agravo interno vulnera o princípio
da delimitação objetiva do recurso e não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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