STJ — 2184515

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0579edb22bc679b15855f7c0f1bb01271a748a9a9e703e802daeeb17a377e754

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439098
Número de registro na fonte
202404531221
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184515 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0579edb22bc679b15855f7c0f1bb01271a748a9a9e703e802daeeb17a377e754. SHA-256 do comentário: 6acb8268105ce40646a41d9313585946c33381f0be6d039fedcc079cfbcf7fec.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 1º, DO CPP; 35, CAPUT, 42 E 53, II, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE POR AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VETOR ÚNICO NATUREZA E QUANTIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 1º, DO CPP; 35, CAPUT, 42 E 53, II, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE POR AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VETOR ÚNICO NATUREZA E QUANTIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - EXPRESSIVA QUANTIDADE) STJ - <<AgRg no HC 945187>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.