STJ — 2188908

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94afc8087522840a0c800a7a4a8d9e9903e1cde0d22ec1579051a7389ed9078c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441845
Número de registro na fonte
202404792679
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94afc8087522840a0c800a7a4a8d9e9903e1cde0d22ec1579051a7389ed9078c. SHA-256 do comentário: d4da306aed85a5f741feae68c0f2b4bbd0a85678ffff0e17fb7542ba4228e0de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c39233915b5140a528af07279493cd93f3908d0a9ac466e2b242ed3883a6d951
  • Registro documental: 94afc8087522840a0c800a7a4a8d9e9903e1cde0d22ec1579051a7389ed9078c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (128 G DE MACONHA, 49 G DE CRACK E 39 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, 240, § 1º, 241, 245 E 386, II, TODOS DO CPP; 33, §§ 2º E 3º, E 44, AMBOS DO CP. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA DO IRMÃO DA RECORRENTE E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GENITORIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE. MANIFESTA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (128 G DE MACONHA, 49 G DE CRACK E 39 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, 240, § 1º, 241, 245 E 386, II, TODOS DO CPP; 33, §§ 2º E 3º, E 44, AMBOS DO CP. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA DO IRMÃO DA RECORRENTE E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GENITORIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE. MANIFESTA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULA 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, MEDIANTE AVALIAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no HC 978370>>-SP (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APRENDIDO - POUCA QUANTIDADE) STJ - <<HC 705536>>-SC (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE) STF - [[HC 105779]], [[HC 97500]], [[RHC 109374]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.