Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (128 G DE MACONHA, 49 G DE CRACK E 39 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, 240, § 1º, 241, 245 E 386, II, TODOS DO CPP; 33, §§ 2º E 3º, E 44, AMBOS DO CP. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA DO IRMÃO DA RECORRENTE E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GENITORIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE. MANIFESTA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE DROGAS (128 G DE MACONHA, 49 G DE CRACK E 39 G DE
COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, 240, § 1º, 241, 245
E 386, II, TODOS DO CPP; 33, §§ 2º E 3º, E 44, AMBOS DO CP. TESE DE
NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO
DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA DO IRMÃO DA RECORRENTE E
DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GENITORIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE. MANIFESTA ILEGALIDADE NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. EXCLUSÃO QUE SE
IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS A
1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULA 440/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE, MEDIANTE AVALIAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no HC 978370>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APRENDIDO - POUCA QUANTIDADE)
STJ - <<HC 705536>>-SC
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE)
STF - [[HC 105779]], [[HC 97500]], [[RHC 109374]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00240 PAR:00001 ART:00241
ART:00245 ART:00386 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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