Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO ÍMPROBO NÃO
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no
acórdão objurgado, que afastou o enquadramento da parte recorrida
nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n.
8.429/1992), à míngua do elemento subjetivo, a modificação do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria
induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos
autos, desiderato incompatível com a via especial.
- A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, com relação à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF), tendo sido determinada a
suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido,
mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do
aludido diploma legal (ARE 843.989).
- No caso, o julgamento do precedente obrigatório em destaque é
desinfluente para o caso presente, uma vez que o elemento subjetivo
(dolo) foi afastado pelo Tribunal de origem, de modo que a aplicação
retroativa ou não da lei nova, de feição mais benéfica aos
demandados na ação de improbidade, não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento da apelação
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO ÍMPROBO NÃO
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no
acórdão objurgado, que afastou o enquadramento da parte recorrida
nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n.
8.429/1992), à míngua do elemento subjetivo, a modificação do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria
induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos
autos, desiderato incompatível com a via especial.
3. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, com relação à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF), tendo sido determinada a
suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido,
mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do
aludido diploma legal (ARE 843.989).
4. No caso, o julgamento do precedente obrigatório em destaque é
desinfluente para o caso presente, uma vez que o elemento subjetivo
(dolo) foi afastado pelo Tribunal de origem, de modo que a aplicação
retroativa ou não da lei nova, de feição mais benéfica aos
demandados na ação de improbidade, não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento da apelação
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.